APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010360-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIMAR FRIZON |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário até a véspera da concessão do auxílio-acidente acidentário, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385911v24 e, se solicitado, do código CRC 407B67A6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010360-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIMAR FRIZON |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, publicada em 07/04/2014, o condenou a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente previdenciário a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 02/05/2008), observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que o autor não possui interesse processual na presente demanda, uma vez que o benefício postulado já foi concedido pelo INSS e vem sendo pago ao demandante há cerca de dois anos (auxílio-acidente acidentário, espécie 94, n. 536.012.197-8, DIB em 09/06/2009). Pede, pois, a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Nas contrarrazões de apelo, o autor esclarece que o benefício de auxílio-acidente previdenciário postulado na presente demanda se baseia no acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2008, no qual sofreu fratura de escápula esquerda, arcos costais à esquerda e pneumotórax, e que ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário n. 528.623.751-3 (espécie 31) no período de 18/02/2008 a 02/05/2008, o que não se confunde com o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94) de que o autor já é titular desde 09/06/2009, que é oriundo de fato diverso, qual seja, de acidente do trabalho sofrido em 2009, que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário n. 535.257.456-0 (espécie 91) no período de 23/04/2009 a 08/06/2009. Portanto, sustenta que o objeto da presente demanda diz respeito à concessão do auxílio-acidente previdenciário no período de 03/05/2008 (DCB do auxílio-doença) até a data da concessão do auxílio-acidente acidentário.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da falta de interesse processual da parte autora
Suscita o Instituto a falta de interesse processual do autor, uma vez que o benefício postulado na presente ação já teria sido concedido e vem sendo pago ao demandante há vários anos (auxílio-acidente acidentário, espécie 94, n. 536.012.197-8, DIB em 09/06/2009).
Deve ser afastada a preliminar suscitada.
Isso porque, nas contrarrazões, o autor esclareceu que o benefício de auxílio-acidente previdenciário postulado na presente demanda se baseia no acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2008, no qual sofreu fratura de escápula esquerda, arcos costais à esquerda e pneumotórax, e que ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário n. 528.623.751-3 (espécie 31) no período de 18/02/2008 a 02/05/2008, o que não se confunde com o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94) de que o autor já é titular desde 09/06/2009, que é oriundo de fato diverso, qual seja, de acidente do trabalho sofrido em 2009, que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário n. 535.257.456-0 (espécie 91) no período de 23/04/2009 a 08/06/2009. Portanto, sustenta que o objeto da presente demanda diz respeito à concessão do auxílio-acidente previdenciário no período de 03/05/2008 (DCB do auxílio-doença) até a data da concessão do auxílio-acidente acidentário.
Com efeito, analisando o pedido deduzido na inicial e a documentação anexada aos autos, em especial, os demonstrativos do Plenus e do CNIS anexados no evento 2 (out20 a out24), concluo pela veracidade das afirmações do demandante.
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o fato de o INSS ter-lhe concedido o benefício de auxílio-doença n. 528.623.751-3 (espécie 31) no período de 18/02/2008 a 02/05/2008.
Assim sendo, passo ao exame da incapacidade.
A partir da perícia judicial, realizada em 25/05/2012, por profissional de confiança do juízo (evento 2, laudperi70 a 74), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: sequelas consolidadas de acidente de trânsito sofrido em 02/02/2008 (atropelamento), no qual o autor sofreu fratura de 4 costelas à esquerda, da clavícula esquerda e da escápula esquerda, tendo de ser submetido, ainda, à drenagem torácica (pleural) fechada à esquerda;
b- redução da capacidade: existente (dificuldade para elevação do membro superior esquerdo por comprometimento da articulação do ombro esquerdo);
c- grau de redução da capacidade laboral: moderado (de 50% a 70% do membro = 35% da capacidade laboral);
d- idade: 31 anos na data do laudo (nascido em 07/10/1980);
e- profissão: trabalhador rural na época; hoje, motorista de caminhão;
f- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral do demandante, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 528.623.751-3, a teor do disposto no § 2º do art 86 da Lei de Benefícios, ou seja, a contar de 03/05/2008, não havendo parcelas prescritas face ao ajuizamento da ação em 15/12/2011.
No entanto, tendo em vista que o autor já recebe benefício de auxílio-acidente acidentário desde 09/06/2009 e considerando a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente, prevista no art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios, o benefício deferido em sentença deverá ser pago até a véspera do auxílio-acidente acidentário, ou seja, até 08/06/2009, como aliás esclareceu e postulou o autor nas contrarrazões. Nesse ponto, acolho o apelo do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, para conceder o auxílio-acidente previdenciário a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário n. 528.623.751-3, ou seja, a contar de 03/05/2008, até 08/06/2009 (véspera da concessão do auxílio-acidente acidentário de que o autor já é titular).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010360-03.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052163520118240026
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIMAR FRIZON |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NO VOTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422524v1 e, se solicitado, do código CRC 79480209. | |
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