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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. TRABALHO URBANO DA ESPOSA. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERA...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. TRABALHO URBANO DA ESPOSA. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor tem que ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda. 4. Caso em que eventual atividade rural desempenha pela parte autora não é indispensável para a manutenção do núcleo familiar. (TRF4, AC 5014075-48.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014075-48.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DAVID BERTOLDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 113, SENT1):

Diante de todo o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial, e REJEITO o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que está demonstrado nos autos que desenvolve atividade rural, conforme prova testemunhal colhida em juízo. Aduz que suas terras estavam arrendadas, de acordo com a entrevista administrativa prestada em 26/01/2011, pois havia sofrido acidente em 07/12/2010. Acrescenta, ainda, que "o arrendamento deu-se após o acidente, portanto, antes do acidente o apelante mantinha a qualidade de segurado, pois ele próprio em regime de economia familiar cuidava a sua lavoura, da qual retirava o seu sustento". Argumenta que as notas fiscais juntadas aos autos configuram início de prova material da atividade campesina. Por fim, postula a reforma da sentença e a concessão do benefício do auxílio-acidente.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Caso Concreto

Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza em 07/12/2010, que lhe causou lesão na córnea do olho esquerdo, apresentando, na data da perícia médica realizada em 01/04/2019, "uma redução de sua capacidade laboral em grau leve e definitiva", conforme parecer do perito nomeado pelo juízo (evento 54, LAUDOPERIC1).

A lesão sofrida pelo autor e as sequelas são incontroversas.

A parte recorrente requereu administrativamente ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Tal requerimento foi indeferido, por não haver prova da qualidade de segurado.

Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se a comprovação da condição de segurado especial do autor, à época do acidente.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

A respeito, a sentença assim fundamentou (evento 113, SENT1):

Após detido exame dos autos, tem-se que não há prova cabal acerca da qualidade de segurado especial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado, nos termos da fundamentação que se passa a expor.

Sobre essa questão, observa-se que o autor junta no Processo Administrativo (evs. 1.7 e 1.8) os seguintes documentos para comprovar a qualidade de segurado especial: a) notas fiscais de comercialização de produtos rurais (ev. 1.7 – página 4; ev. 1.8 – páginas 7 e 8); b) matrícula imobiliária de terras rurais (ev. 1.7 – páginas 5/6); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR referente aos anos de 2006 a 2009 (ev. 1.7 – página 7). Ainda, junta ao ev. 1.6 certidão de casamento, que o qualifica como “agricultor” (ev. 1.6).

Entretanto, calha registrar que os documentos acima citados não são suficientes para comprovar cabalmente o alegado desempenho de atividade rural, na qualidade de segurado especial, na condição de agricultor.

Em primeiro lugar, importante destacar que a nota fiscal anexada ao ev. 1.7 – página 4 é a mesma nota fiscal anexada ao ev. 1.8 – página 7.

Além disso, verifica-se que as notas fiscais de comercialização de produtos rurais (ev. 1.7 – página 4; ev. 1.8 – páginas 7 e 8), datadas março de 2010, foram emitidas em nome de Isaura B. Zyger Bertoldo, esposa do autor (ev. 1.6), a qual exerce o cargo de funcionária pública (professora), conforme declarado pelo próprio autor em sede de Entrevista Rural Administrativa (ev. 1.8 – páginas 2 e 3, item “VIII”), o que é confirmado, inclusive, pelas testemunhas judiciais (ev. 103).

Isso posto, tem-se que as notas fiscais em comento, assim como a nota fiscal anexada ao ev. 1.9, datada de 2009 e em nome da esposa do autor, não são documentos aptos à comprovação do alegado desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, porquanto emitidas em nome de pessoa que exerce o cargo de funcionária pública, incompatível com a alegada atividade rural, até mesmo porque, como se observa do comprovante de residência de ev. 1.4, o autor e sua esposa residem na Cidade de Santa Helena/PR, enquanto a área de terras rurais em questão está localizada na linha Salete, distrito de São Clemente, o que demonstra que a esposa do autor não exerce atividade rurícola, razão pela qual as notas fiscais de ev. 1.7 – página 4, ev. 1.8 – páginas 7 e 8 e ev. 1.9 não são hábeis à comprovação da atividade rural.

De igual modo, note-se que a matrícula imobiliária anexada ao ev. 1.7 – páginas 5/6, conquanto demonstre que o autor é proprietário de área de terras rurais (R-02/8.691), isoladamente, não é suficiente para comprovar que o autor efetivamente exerce atividade rural em regime de economia familiar.

Com efeito, note-se que a matrícula imobiliária serve unicamente para comprovar a propriedade do imóvel (Código Civil, artigo 1.245), não sendo apta, entretanto, para comprovar o efetivo desempenho da atividade rurícola.

Nesse mesmo sentir, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR referente aos anos de 2006 a 2009 (ev. 1.7 – página 7) também se trata de documento meramente cadastral, que somente comprova a titularidade do imóvel rural, que, no caso em mesa, sequer está registrado em nome do autor, mas em nome de Claro Zgger, tratando-se de documento inapto à comprovação do labor rural arguido na inicial.

Em arremate, conquanto a certidão de casamento anexada ao ev. 1.6 qualifique o autor como “agricultor”, calha destacar que se trata de documento meramente cadastral, elaborado mediante declaração da própria parte interessada, no caso, o próprio autor, não sendo suficiente para comprovar o desempenho da atividade rural, de forma isolada como se encontra.

De mais a mais, colhe-se da Entrevista Rural Administrativa (ev. 1.8 – páginas 2 e 3), especialmente dos itens “III”, que o segurado mora na cidade de Santa Helena/PR e possui a terra arrendada, enquanto que nos itens “II, V e IX” o autor declara que “A TERRA É ARRENDADA PARA O SR FERNANDO BIESEK, E DECLARA QUE MORA NA CIDADE DE SANTA HELENA E NÃO DESENVOLVE A ATIVIDADE RURAL”. (Grifou-se)

Com efeito, emerge do documento em questão que o próprio autor informou ao INSS que, malgrado seja proprietário de terras rurais, não exerce atividade rural, pois reside na Cidade de Santa Helena/PR (o que está comprovado, também, pelo documento de ev. 1.4), e arrendou as terras para o Sr. Fernando Biesek, o qual, efetivamente, desenvolve as atividades rurais no imóvel do autor.

Outrossim, a alegação do autor de que teria arrendado as terras para Fernando Biesek somente por um ano, devido ao problema de visão que o acometeu, mas que retomou a atividade rural após esse período, não merece prosperar.

Sobre o tema, não é ocioso repisar que o próprio autor declarou em sede de Entrevista Rural Administrativa que arrendou as terras rurais e não exerce atividade rural, o que vem de encontro à alegação do autor.

Não obstante, o autor declara em sede de Entrevista Rural Administrativa (ev. 1.8 – página 3, item “VII”) que a produção é comercializada em cooperativas do Município de Santa Helena/PR. Contudo, malgrado alegue ter retornado à atividade rural após ter convalescido do problema de visão, aproximadamente em 2011, note-se inexistir nos autos qualquer documento que comprove suas alegações, tais como notas fiscais de comercialização de produtos rurais.

Ora, caso procedesse a alegação do autor quanto ao retorno à atividade rurícola, certamente teria juntado aos autos notas fiscais que comprovassem a comercialização de produtos rurais, ou outro documento equivalente, o que não ocorre no caso em mesa.

Além do mais, note-se que o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais de ev. 1.7 – página 8 qualifica autor como empregador, o que é corroborado pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado ao ev. 62.2, documentos que vêm de encontro à tese autoral, quanto à atividade rural alegadamente desenvolvida em regime de economia familiar.

A propósito, verifica-se do documento da Previdência Social anexado ao ev. 1.8 – página 1 que o autor está qualificado como empresário, o que rechaça a alegação do autor, quanto ao desempenho de atividade rural, na qualidade de segurado especial.

A esse respeito, não é ocioso repisar que o autor confirma em sede de Entrevista Rural Administrativa que vendia a produção rural em cooperativas do Município de Santa Helena/PR, porém, não junta documentos capazes de comprovar suas alegações, com exceção das notas fiscais de ev. 1.8 – páginas 7 e 8, e ev. 1.9, as quais são datadas de 2009 e março de 2010, em nome da esposa do autor Isaura B. Zyger Bertoldo, a qual exerce o cargo de funcionária pública (professora), atividade diametralmente oposta ao trabalho rural como segurado especial.

Outrossim, não se pode perder de vista que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, conforme prevê o enunciado da súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, conquanto as testemunhas judiciais (ev. 103) afirmem que a profissão do autor é agricultor, e que sobrevive da agricultura, calha registrar que a prova exclusivamente testemunhal, como ocorre no caso em mesa, não é suficiente para comprovar o alegado labor rural, mormente porque não está corroborada por início de prova material, exigido pela Lei de regência.

[...]

Isso posto, emerge documentos coligidos aos autos inexistir prova cabal acerca do trabalho rural alegadamente desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar, o que conduz à conclusão de que o autor não satisfaz o requisito da qualidade de segurado, exigido para a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n° 8.213/1991).

Assim, ausente a qualidade de segurado, imperativa a rejeição do pedido deduzido na inicial.

Não encontro razões para a reforma da sentença.

Destaco que não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor tem que ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.

A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

A contrario sensu, demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, não é possível reconhecer a condição de segurado especial - categoria que é legalmente dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de benefícios, em face das dificuldades inerentes à vida do pequeno produtor rural.

No caso em análise, além do início de prova material ser extremamente frágil, a esposa do autor é servidora pública desde 08/04/2002 e sempre recebeu valores superiores ao salário mínimo, conforme se observa dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Inclusive, as rendas registradas nos meses de novembro e dezembro de 2022 equivalem a R$ 2.525,79 e R$ 3.367,72, superiores a dois salários mínimos mensais (evento 134, CNIS1).

Diante da remuneração da esposa à época do acidente e nos dias atuais, em valor superior ao que se obtém com a agricultura de subsistência (em regra um salário mínimo mensal), não é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor, por não ser a atividade rural eventualmente por ele desenvolvida indispensável para o sustento do núcleo familiar.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. O conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada da autora no período anterior ao nascimento de um dos filhos, pois, sequer, a autora residia na propriedade rural dos sogros, conforme alegou. 3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracterize a qualidade de segurado especial daquele que pleiteia o benefício, na hipótese, percebe-se que a atividade rural não era a principal fonte de renda da família. Inclusive, a remuneração percebida pelo esposo supera o valor do salário mínimo. 4. Embora exercida alguma atividade rural, não restou demonstrado que o trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 5. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5006598-37.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/09/2022) - Sem grifos no original.

Não demonstrada a condição de segurado especial do autor, não há como reformar a sentença e conceder o benefício pretendido.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714351v26 e do código CRC 48fa0e7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:26


5014075-48.2021.4.04.9999
40003714351.V26


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014075-48.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DAVID BERTOLDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. início de PROVA DOCUMENTAL frágil. trabalho urbano da esposa. servidora pública. remuneração superior ao salário mínimo.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

3. Não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor tem que ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.

4. Caso em que eventual atividade rural desempenha pela parte autora não é indispensável para a manutenção do núcleo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714352v5 e do código CRC 2297f11b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:26


5014075-48.2021.4.04.9999
40003714352 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5014075-48.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DAVID BERTOLDO

ADVOGADO(A): SIDNEI BORTOLINI (OAB PR028432)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:22.

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