APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053136-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVO JOSE EBERHARD LENZ |
ADVOGADO | : | Luciane Henn |
: | TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ | |
: | JANICE ADRIANE COLLA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255707v3 e, se solicitado, do código CRC 1A88DF88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053136-52.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVO JOSÉ EBERHARD LENZ contra o INSS, visando à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Expendeu ter sofrido acidente de trânsito em 24/09/2014, passando a perceber auxílio-doença, cessado em 25/02/2015, sem que a autarquia federal considerasse a conversão em auxílio-doença (Evento 2, INIC2).
Sobreveio, em 10/03/2017, sentença em que o julgador, ponderando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença e a inexistência de pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente e correlato indeferimento administrativo, indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, julgando extinto o presente feito, na forma do art. 485, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas, as quais ficam suspensas em face da gratuidade judiciária deferida (Evento 3, SENT5).
Em razões recursais, sustenta o autor inexistir na esfera administrativa requerimento específico para auxílio-acidente. Invoca, ainda, a Súmula nº 89 do STJ. Refere que o auxílio-doença que gozava foi cessado sem a conversão em auxílio-acidente, restando configurada a pretensão resistida, que resulta no interesse de agir da parte autora, mostrando-se desnecessário o prévio requerimento administrativo. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e tenham regular prosseguimento (Evento 3, APELA).
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 6081289978) até 24/01/2015, tendo solicitado o pedido de prorrogação na seara administrativa, sobrevindo o indeferimento, sob o fundamento de ausência de constatação em exame realizado pela perícia médica do INSS de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (Evento3, ANEXOS PET4, Páginas 5/6).
Em sede de ação ordinária, postula a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (25/01/2015), na forma do art. 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, em face das sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho.
Cediço que a ação judicial deve ser precedida de requerimento do benefício ao INSS, conforme julgou o STF no RE 631.240.
Todavia, entende-se que existe o interesse processual na hipótese em que se presuma, pelo comportamento da autarquia, a resistência à pretensão. É o que acontece quando o segurado, tendo recebido auxílio-doença, cessado por limite médico indicado pela perícia do INSS, e alegando sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho habitual, pretenda receber auxílio-acidente. Aqui, a perícia médica do INSS, ao reavaliar o segurado, saberá se se trata de hipótese de:
(I) cessação do auxílio-doença por recuperação da capacidade para o exercício da ocupação habitual;
(II) prorrogação do auxílio-doença, por ausência de recuperação ou de reabilitação;
(III) conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada; ou
(IV) conversão em auxílio-acidente, se verificadas sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
No caso analisado, o INSS cessou o auxílio-doença, comportamento que revela o entendimento de que o perito da autarquia considerou inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado. Isto basta para revelar a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Portanto, afastado este óbice, deve ser processada a causa. Neste sentido é o entendimento deste TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5003488-38.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5010171-67.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidencia a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizada hipotética violação de direito. 2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Demonstrado pela perícia que não há incapacidade ou limitação funcional, improcede o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000203-97.2012.404.7115, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por decorrência do limite médico informado pela perícia, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença - e a não-conversão deste naquele benefício -, caracteriza a resistência da administração em relação àquele amparo, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada redução da capacidade laboral, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 5013593-61.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013)
Cabível, por conseguinte, a anulação da sentença recorrida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento
Conclusão
Apelação provida para anular a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de anular a sentença, a fim de que seja processada a causa.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053136-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011633520178210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IVO JOSE EBERHARD LENZ |
ADVOGADO | : | Luciane Henn |
: | TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ | |
: | JANICE ADRIANE COLLA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA PROCESSADA A CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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