APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067523-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FLORI CARLOS GERHARDT |
ADVOGADO | : | SERGIO LUIS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2. Entretanto, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, revela o entendimento da autarquia no sentido de que inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado, configurada a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067523-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FLORI CARLOS GERHARDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 08/02/17, visando à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença recebido em virtude de fratura no braço resultante de queda de telhado.
Sobreveio sentença (abr/17) que, considerando o fato de o autor ter desatendido a intimação para juntar carta de indeferimento do benefício, indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, julgando extinto o presente feito, na forma do art. 485, I, do CPC.
A parte autora apela sustentando inexistir, na esfera administrativa, requerimento específico para auxílio-acidente. Entende configurado o interesse de agir, tendo juntado todas as informações pertinentes ao auxílio-doença, que não foi devidamente convertido em auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o autor foi intimado, sob pena de indeferimento da inicial, a juntar cópia do requerimento de auxílio-acidente.
Em atenção, peticionou o autor indicando inexistir possibilidade de requerimento administrativo de auxílio-acidente, sendo que o silêncio do INSS após o término do auxílio-doença, deve ser interpretado como não reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Sobreveio a sentença extintiva.
É certo que a ação judicial deve ser precedida de requerimento do benefício ao INSS, conforme julgou o STF no RE 631.240.
Entretanto, possível aferir interesse processual na hipótese em que se presuma, pelo comportamento da autarquia, a resistência à pretensão. É o que acontece quando o segurado, tendo recebido auxílio-doença, cessado por limite médico indicado pela perícia do INSS, e alegando sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho habitual, pretenda receber auxílio-acidente. Nesse caso, a perícia médica do INSS, ao reavaliar o segurado, saberá se se trata de hipótese de:
(I) cessação do auxílio-doença por recuperação da capacidade para o exercício da ocupação habitual;
(II) prorrogação do auxílio-doença, por ausência de recuperação ou de reabilitação;
(III) conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada; ou
(IV) conversão em auxílio-acidente, se verificadas sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
No caso, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, revela o entendimento da autarquia no sentido de que inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado, configurada a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053136-52.2017.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Na hipótese sob exame, assim, conquanto se me afigure o inicial requerimento administrativo suficiente para respaldar a pretensão relativa ao recebimento do auxílio acidente, a jurisprudência deste Regional tem, igualmente, aceito o processamento de demandas desta natureza quando evidenciado pelo resutado da perícia eventual direito do segurado ao recebimento do mencionado benefício previdenciário.
Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067523-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009694720178210070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | FLORI CARLOS GERHARDT |
ADVOGADO | : | SERGIO LUIS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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