
Apelação Cível Nº 5000925-05.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
O feito assim foi relatado na origem:
Trata-se de ação oriunda da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, remetida a este Juízo em razão de decisão declinatória de competência (evento 39), na qual a parte autora pleiteia, em síntese,
5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, com o deferimento da tutela de urgência na sentença para implantar o benefício, consequentemente a condenação para implantar o benefício a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 539.860.588-3, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sustenta que possui sequela oriunda de acidente, a qual implica redução da capacidade laborativa, havendo equívoco na não concessão de auxílio-acidente quando da cessação do benefício por incapacidade auferido.
Citado, o INSS contestou a ação ().
Realizada perícia médica (evento 27), manifestou-se o INSS ():
(...) DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E O EVENTO/ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. A causa de pedir e o pedido constantes da petição inicial delimitam a lide e definem a dinâmica probatória dos autos, não podendo ser modificados unilateralmente, sem anuência da parte contrária, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. NO PRESENTE CASO, A PERICIA JUDICIAL CLARAMENTE INFORMA QUE O AUTOR É PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E NÃO ACIDENTE DE TRABALHO (...) Com relação ao benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado nas modalidades empregado, trabalhador avulso e segurado especial, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, § 4°, da Lei 8.123/91). Para sua caracterização é necessário que se estabeleça a relação entre o dano e o agente que o provocou, estabelecendo-se, assim, um nexo. Quando existir a ação direta do agente como causa necessária à produção do dano, configurar-se-á o nexo causal. Dessa forma, quando um determinado fenômeno desencadear uma lesão ou doença de maneira direta, tratar-se-á de causa. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. O acidente de trabalho, em sentido amplo, é pressuposto para a concessão de benefício de natureza acidentária e, por consequência, requisito essencial para a tramitação da ação na Vara de Acidentes de Trabalho. Sua inexistência prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA Uma vez demonstrada a ausência do nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, ou seja, ausente o acidente de trabalho, requer-se a prolação de sentença de mérito, pela improcedência. Não é cabível a remessa do feito para a Justiça Federal. Em recente decisão monocrática (julgado em 15/08/2022), nos autos de Resp nº 2011928/PR, assim se pronunciou o Ministro Relator Og Fernandes: (...) DAS REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (...) Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso exista decisão judicial que deferiu a TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para restabelecer/manter o beneficio previdenciário, requer-se a REVOGAÇÃO, determinando-se a expedição de oficio ao INSS (CEAB-DJ), para imediata cessação da prestação pecuniária. Na hipótese de demanda acidentária, requer que conste expressamente da sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ) (...)
Intimada, a parte autora requereu que "os autos sejam remetidos para a Justiça Federal," considerando "a competência da Justiça Federal para julgar as ações de benefício de auxilio acidente, por acidente de qualquer natureza" ().
Por sua vez, afirmou o INSS ():
(...) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Em atendimento à intimação retro, a Autarquia impugna o pedido do autor e reitera a contestação acerca da necessidade de julgamento do mérito da presente demanda. Uma vez demonstrada a ausência do nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, ou seja, ausente o acidente de trabalho, requer-se a prolação de sentença de mérito, pela improcedência. Não é cabível a remessa do feito para a Justiça Federal. Em recente decisão monocrática (julgado em 15/08/2022), nos autos de Resp nº 2011928/PR, assim se pronunciou o Ministro Relator Og Fernandes: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em virtude do pedido e da causa de pedir. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode o autor intentar nova ação no Juízo competente para obter benefício não acidentário, visto que diversos o pedido e a causa de pedir. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial e reconheço a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito (...)
Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa destes autos à Justiça Federal ()
No , ratifiquei todos os atos decisórios já praticados.
Intimadas as partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente (correspondente a 50% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária NB 31/539.860.588-3) a contar de 14-04-2012;
b) PAGAR os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, que serão apurados na fase de cumprimento da sentença.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012). Por força do art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
Transitada em julgado, o pagamento dos atrasados deve observar o Tema 755 do STF.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar à autora honorários sucumbenciais no valor de 10% dos atrasados vencidos até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões, o INSS sustenta a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde a data da cessação do benefício ():
No presente caso, o segurado, ora recorrido, recebeu benefício de auxílio-doença, atual auxílio por incapacidade temporária durante o intervalo de 08.03.2010 a 13.04.2012, não tendo apresentado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade e retornado ao trabalho.
(...) Passados mais de 10 anos da cessação do benefício de auxílio-doença, em 07.07.2023, a parte autora ingressou com pedido de concessão de auxílio-acidente diretamente na via judicial, junto à Justiça Estadual de Santa Catarina (50086480220238240011), Comarca de Brusque, com posterior declinação da competência para a Justiça Federal.
A r.sentença condenou o INSS à concessão de benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (cessado em 13.04.2012), respeitada a prescrição quinquenal, o que não poderá prevalecer.
In casu, operou-se a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo referente à cessação do benefício em 2012, sem concessão de auxílio-acidente, sendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo.
O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor e cessado há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.
Aduz, ainda:
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de auxílio-acidente a partir da DCB do auxílio-doença precedente.
Todavia, o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente.
Ora, se na única/última perícia administrativa realizada, foi constatada a existência/persistência da incapacidade laborativa, sendo mantido o auxílio-doença até a DCB e cessado pela alta programada, a conclusão lógica a que se chega é que somente pela via do pedido de prorrogação o INSS poderia ter tido o conhecimento da redução da capacidade laborativa em decorrência da consolidação da sequela.
O INSS não teve a oportunidade de avaliar a parte autora após a consolidação das supostas sequelas, ou seja, não houve indeferimento administrativo e nem avaliação sobre a existência ou não de sequela consolidada.
O pedido de prorrogação não serve apenas para que o segurado comprove a permanência da incapacidade com o intuito de prorrogar o auxílio-doença. Ele também é um instrumento essencial para levar ao conhecimento do INSS que o acidente sofrido acarretou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluído pela ausência de sequela, o que não ocorreu.
Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.
Alega não ser aplicável ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 862 pelo STJ:
A tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 862 (Resp n. 1.729.555-SP; REsp 1112576/SP) deve ser aplicada ao caso concreto com a distinção feita no próprio acórdão. Isso porque a presente irresignação diz respeito ao efeito processual da ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença precedente.
Conforme demonstrado no tópico acima, a ausência do pedido de prorrogação equipara-se à ausência do requerimento administrativo e faz-se necessário analisar qual a solução dada pelo Tema 862 para essas hipóteses.
Passa-se a seguir ao exercício da técnica do distinguishing, demonstrando-se que a tese jurídica firmada no Tema 862/STJ deve ser aplicada com distinção, já que versa sobre questão distinta. Vejamos.
É bem verdade que o Tema 862/STJ tratou a respeito do termo inicial do auxílio-acidente na hipótese de existir auxílio-doença precedente, nos termos do art. 86, §2, da Lei 8.213/91. À primeira vista, é intuitivo pensar que a tese firmada deveria ser aplicada aos casos em que se discute o termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, desde que, obviamente, comprovados os requisitos do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença.
(...) É necessário destacar que existe um único motivo exposto no voto vencedor do Tema 862 para que a data de início do auxílio-acidente seja fixada na data da citação, qual seja, a falta do conhecimento da data da consolidação pela administração.
Ou seja, sempre que esse fato constitutivo do direito não tenha sido levado pela parte autora, em momento oportuno, para análise do INSS e é exatamente o que se passa no caso dos autos.
Não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente se, por ocasião da última perícia, ainda estava presente o estado incapacitante (vide RE 1272314/SC - Relator Ministro Alexandre de Moraes, J. 19/06/2020, DJ 24.06.2020). É ônus do segurado provocar novamente a autarquia, mediante pedido de prorrogação, a fim de demonstrar que a incapacidade permanece ou que há sequela consolidada apta a autorizar a concessão de auxílio-acidente. Situação diversa é aquela em que o INSS avalia novamente o segurado e entende pela recuperação da capacidade laborativa, cessando o benefício na perícia. Esta situação sim está abrangida pelo julgamento do Tema 862/STJ.
Por fim, requer:
(...) seja conhecido e provido o presente recurso, para:
a - extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir;
b - acolher a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos;
c) Sucessivamente, alterar a data de início dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação do INSS no presente processo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.
A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.
É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5009459-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006097-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)
Dessa forma, no ponto, não resta acolhida a insurgência do INSS.
Prescrição
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, mais precisamente a contar de 14/04/2012.
Sucede que, tendo transcorrido mais de cinco anos entre as datas de vencimento de cada uma dessas prestações e a data do ajuizamento desta demanda (05/07/2023), operou-se a prescrição quinquenal.
Com relação ao auxílio-acidente postulado pela autora, todavia, não se há falar em prescrição do fundo de direito, nem em decadência.
Quanto à prescrição do fundo de direito, vale referir que a única modalidade de prescrição reconhecida pela Lei de Benefícios é a quinquenal.
A prescrição quinquenal já foi observada em sentença.
Data de início do benefício
No julgamento do Tema 862, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 08/03/2010 a 13/04/2012.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade que lhe deu origem, ou seja, desde 14/04/2012, conforme determinou a sentença.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | |
| ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | DIB 14/04/2012, observada a prescrição quinquenal |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000925-05.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. prescriçÃo. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. tema 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689438v2 e do código CRC d9342b2b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5000925-05.2024.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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