
Apelação Cível Nº 5015179-86.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO GEMBALLA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) - Caso concreto
Inicialmente, destaque-se que a parte autora conta com 58 anos de idade, possui ensino superior e a última atividade profissional exercida foi de Caixa executivo (CEF).
Em relação à redução da capacidade laboral alegada, o laudo pericial juntado no evento 110 (em complementação ao laudo juntado no evento 70) constatou a presença da contingência social, com a consolidação das lesões em 21/07/2000.
Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Assim sendo, a conclusão a que se chega é de que o autor apresenta redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que exercia quando do acidente (Caixa executivo da CEF).
Dessa forma, entendo que o caso é de concessão de benefício de auxílio-acidente, a contar do encerramento do benefício de auxílio-doença [DCB em 21/07/2000].
Por fim, anoto que, em 09/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862, tendo fixado a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (...)
Tudo considerado, entendo que o caso é de concessão de benefício de auxílio-acidente, a contar do encerramento do benefício de auxílio-doença [DCB em 21/07/2000 até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.471.232-5 (DER/DIB: 28/05/2019), em homenagem ao que preceitua o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- Consectários legais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Oportunamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018 (Tema 905), definiu que “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1.495.146, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018).
Em decisão proferida em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, de modo que até o julgamento dos referidos embargos, a forma de cálculo dos consectários legais deveria seguir, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, que determinava a atualização pela TR. Contudo, ao julgar os embargos de declaração, em 03/10/2019, O Tribunal, por maioria, não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, permanecendo hígida a compreensão acerca da inconstitucionalidade da TR na atualização de débitos judiciais - Tema 810.
Vale dizer, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, a correção monetária se dará pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). A taxa de juros, por sua vez, incidirá, a partir da edição da Lei n. 11.960/09, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei n. 9.497/09), tudo conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 905. Quanto aos períodos anteriores às Leis n. 11.430/06 e 11.960/09, a correção monetária e juros moratórios, respectivamente, haverão de obedecer os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide o disposto no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para:
a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente em favor de ANTONIO GEMBALLA, desde a cessação do auxílio-doença NB 31/111.453.273-5 (21/07/2000), até 27/05/2019 (dia anterior à concessão do NB 42/190.769.365-0) nos termos dos artigos 86 e seguintes da Lei 8.213/91;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 21/07/2000, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.
Proceda a Secretaria à transferência dos honorários periciais antecipados pela parte autora (Evento 24) ao perito médico.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Condeno o INSS a ressarcir ao autor as custas adiantadas por ocasião do ajuizamento da demanda (Evento 3, CUSTAS1).
Sucumbente no objeto da perícia, o INSS deverá ressarcir o autor do valor dos honorários periciais antecipados pelo autor (Evento 24, GUIADEP2).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior:
Ora, não é de se crer que o demandante tenha permanecido com a capacidade reduzida por quase 20 (vinte) anos sem requerer novamente o benefício ou ajuizar a respectiva ação judicial, do que se depreende a possibilidade de ajuizamento oportunista do presente feito, à míngua de fundamento fático.
Gize-se que não se trata, in casu, de prescrição que afeta o “fundo do direito”, pois o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça tem diuturnamente reconhecido a prescrição, conforme se depreende dos recentes julgados.
Aduz:
Dito de outro modo, a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão-somente à pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro benefício, desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão.
Diante do exposto, pugna-se pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Refere, ainda, que não é aplicável a solução dada pelo julgamento acerca do Tema 862, pelo STJ:
A questão ali tratada difere da que está sendo levantada nestes autos, pois aqui deve ser respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, inclusive em respeito ao próprio entendimento do STJ quanto à matéria, conforme se interpreta do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1804816 - PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão (...)
Defende:
O caso, portanto, na remota hipótese de não acolhimento da prescrição quinquenal para impugnar o ato de cessação não concessão do auxílio-acidente, seria de fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação, em 14/10/2019 (evento 10), ou quando muito, na data do ajuizamento, 17/09/2019, ocasião em que efetivamente se tomou ciência da existência da pretensão quanto à redução da capacidade laboral por parte do autor-recorrido. (...)
Ocorre que, tal como já comprovado no processo, o autor já usufrui aposentadoria desde 28/05/2019, não podendo cumular o auxílio-acidente, por expressa previsão legal, que exclui o recebimento conjunto. (...)
Por fim, requer:
Diante da eventual necessidade de interposição de recurso junto às instâncias superiores, a matéria aqui veiculada fica devidamente prequestionada.
(...) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência..
Subsidiariamente, que seja admitida a concessão do auxílio-acidente somente a partir da data da citação e/ou do ajuizamento, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que desde 28/05/2019 o autor já usufrui aposentadoria, benefício que não pode ser acumulado com o auxílio-acidente.
Eventualmente mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição de fundo de direito
Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.
Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 22/12/98 a 21/7/2000.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que a parte autora:
(...) apresenta redução da capacidade laborativa desde a DCB do auxílio-doença. Tal conclusão foi retificada pois os documentos analisados não estavam no processo, visto que foram juntados somente há 20 dias, aproximadamente. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A), mas com redução da capacidade laborativa, desde a DCB 21/07/2000.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 22/7/2000, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença e determina-se a implantação imediata do benefício.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5015179-86.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO GEMBALLA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. inocorrência. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5015179-86.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO GEMBALLA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.