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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. TRF4. 5002033-41.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5002033-41.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GECI TEREZINHA DA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

RELATÓRIO

Retornam os autos a este Tribunal após acórdão que reformou anterior sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 6, ACOR1).

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da nova sentença que, após regular processamento do feito, julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 82, SENT1):

(...) III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/02/2015 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, formulado na petição inicial, para:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente em favor de GECI TEREZINHA DA VEIGA, CPF: 70545367972, desde a cessação do auxíliodoença NB 550.797.660-7, em 03/12/2012, nos termos dos artigos 86 e seguintes da Lei 8.213/91;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 04/12/2012, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, e, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora.

Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Sucumbente no objeto da perícia, o INSS deverá pagar os honorários periciais (ou ressarcir o adiantamento efetuado pela Seção Judiciária de Santa Catarina). Proceda-se em conformidade com a orientação expedida pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região.

Custas, pelo INSS, isentas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior:

Todavia, não merece ser acolhida a pretensão autoral, eis que, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a cessação do benefício que precede o pretendido se deu em 03/12/2012, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.

(...) Ora, não é de se crer que a demandante tenha permanecido incapacitada por mais de 5 (cinco) nos sem requerer novamente o benefício ou ajuizar a respectiva ação judicial, do que se depreende a possibilidade de ajuizamento oportunista do presente feito, à míngua de fundamento fático.

Alega:

Gize-se que não se trata, in casu, de prescrição que afeta o “fundo do direito”, pois o reconhecimento da prescrição do art, 1º do Decreto nº 20.910/32 não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça tem diuturnamente reconhecido a prescrição, conforme se depreende dos recentes julgados.

Diante do exposto, pugna-se pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Refere, ainda, ser inaplicável ao caso, a solução adotada pelo Julgamento do Tema 862, pelo STJ:

DISTINGUISHING: O TEMA 862 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO

A questão ali tratada difere da que está sendo levantada nestes autos, pois aqui deve ser respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, inclusive em respeito ao próprio entendimento do STJ quanto à matéria, conforme se interpreta do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1804816 - PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. (...)

Como o TEMA 862 não fixou tese quanto aos casos que recaem na prescrição do direito de ação, não se pode aplicar a referida tese a todos os casos indiscriminadamente, devendo-se observar as peculiaridades as quais não foram objeto de discussão no referido precedente.

Por fim, requer:

Diante do exposto, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.

Subsidiariamente, que a DIB do auxílio-acidente seja fixada na data da citação/ajuizamento.

Eventualmente mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição de fundo de direito

Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.

Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).

A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).

Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.

No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.

Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 02/4/2012 a 03/12/2012.

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 04/12/2012.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139697v14 e do código CRC 2b7b1c75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:28


5002033-41.2020.4.04.7205
40003139697.V14


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GECI TEREZINHA DA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO.

1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.

2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139698v4 e do código CRC c982440d.Informações adicionais da assinatura:
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5002033-41.2020.4.04.7205
40003139698 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GECI TEREZINHA DA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:06.

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