Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5005187-...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005187-28.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005187-28.2024.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e ressarcimento de honorários periciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 25, SENT1).

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 31, APELAÇÃO1):

A parte Recorrente diversos documentos reconhecendo os danos sofridos (sequelas irreversíveis) no ombro esquerdo e suas limitações, inclusive os autos n. 5028567-54.2021.8.24.0008, sendo realizada a juntada de dois pareceres médicos, que concluíram que a parte Autora apresenta SEQUELA LEVE SOBRE O OMBRO ESQUERDO.

(...) Dessa forma, fica claro que a restrição mecânica e a redução da força do ombro da parte Recorrente gera, indiscutivelmente, limitação para o exercício de sua atividade laborativa de ESTAMPADOR e, assim, o mesmo faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91.

Aduz:

Assim, sendo a parte Recorrente, cuja profissão de ESTAMPADOR e com severas limitações motoras no membro superior, resta explícito e notório o direito ao benefício postulado! Neste sentido é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo redução da capacidade laboral em decorrência de acidente (de qualquer natureza), AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, faz jus ao auxílio-acidente.

Requer, por fim:

(...) a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio Tribunal Regional Federal da 04ª Região o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Requer seja interpretado o conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado – PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO.

Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art.102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.

Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos de:

a) 11/10/2013 a 08/12/2013, espécie 91- acidente do trabalho - dor lombar baixa;

b) 26/02/2021 a 02/5/2021, lesão em ombro esquerdo;

c) 04/5/2021 a 10/7/2021, lesão em ombro esquerdo.

O autor ingressou com a presente demanda em 25/4/2024.

Nesse ínterim, não formulou pedidos administrativos de concessão de benefício.

Em 03/6/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em medicina do trabalho, que apurou que o autor, nascido em 26/8/1975 (49 anos), ensino fundamental, estampador, sofreu acidente de motocicleta em 10/02/2021, que resultou em CID S42.1 - Fratura da omoplata [escápula].

Em seu laudo, relata o perito (evento 15, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: Grau de Instrução: Ensino Fundamental - 4º série.

Última atividade exercida: Estampador.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atua com estampas em tecidos, impressão, realiza o preparo de tintas e materiais, regula máquinas e organizar o local.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por 20 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Permanece trabalhando.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Servente, eletricista, estampador.

Motivo alegado da incapacidade: Trauma e fratura de escapula esquerda.

Histórico/anamnese: Permanece trabalhando, informa que sofreu um acidente de motocicleta em fevereiro de 2021 em Indaial, com trauma e fratura de escapula esquerda, sem intervenção cirúrgica, com tratamento conservador com imobilização por tipoia por 3 meses, com 10 sessões de fisioterapia. No momento tem queixas de discreta dor local, além de limitação de mobilidade em membro superior esquerdo.
Não usa medicação.
CNH categoria AB valida até 2032.
Requer auxílio-acidente. DCB 10/07/2021.

Documentos médicos analisados: Raio X Escapula Esquerda 15/06/2021:
Fratura em corpo da escapula com desalinhamento de fragmentos
Atendimento em Hospital Beatriz Ramos de 10/02/2021:
Com fratura de escapula e liberado com imobilização provisória.
* Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos foram considerados na elaboração do laudo pericial e analisados nos autos.

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO ATUAL:
Peso 63 Kg
Altura 175 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Marcha normal
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas
Bom estado geral e regular nutricional
Romberg negativo
Ausência de nistagmo
Pupilas isofotorreagentes
Reflexos preservados
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo
Discreta dor a mobilização de ombro esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação, rotação e abdução
Teste de Jobe, Neer e Apley negativos
Membro superior esquerdo sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso

Diagnóstico/CID:

- S42.1 - Fratura da omoplata [escápula]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidente de motocicleta.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) DID - Data provável de Início da Doença: fevereiro de 2021.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: realizou tratamento conservador com imobilização por tipoia por 3 meses e 10 sessões de fisioterapia.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Lesão consolidada após acidente de motocicleta com trauma e fratura de escapula esquerda.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Foi observado ao exame físico: discreta dor a mobilização de ombro esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação, rotação e abdução; teste de Jobe, Neer e Apley negativos; membro superior esquerdo sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso. Não há sequela que reduza a capacidade laborativa.

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Todas as patologias descritas foram avaliadas e não há comprovação de incapacidade/redução da capacidade laborativa.

- Por que não causam incapacidade? Porque não há alterações ao exame médico atual, conforme detalhado acima.

Concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

No entanto, é possível extrair-se do laudo pericial:

No momento tem queixas de discreta dor local, além de limitação de mobilidade em membro superior esquerdo.

Assim, tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Portanto, ficou comprovada a existência de lesão que repercute na capacidade laboral do autor - mormente para exercício da atividade laboral como estampador -, ainda que de forma leve, exigindo maior esforço para desenvolver sua função habitual e mesmo as atividades funcionais do dia-a-dia.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para executar seu labor.

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do beneficio de incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, 11/7/2021.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 11/7/2021;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, valendo referir que, no presente caso, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento das custas.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB11/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650174v11 e do código CRC 684eedd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:59:15


5005187-28.2024.4.04.7205
40004650174.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005187-28.2024.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650175v6 e do código CRC 4326af6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:59:15


5005187-28.2024.4.04.7205
40004650175 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5005187-28.2024.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!