Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTOS RELATIVOS A SEGURO PRIVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:18

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTOS RELATIVOS A SEGURO PRIVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização de seguro privado. 3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial. (TRF4, AC 5000808-56.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-56.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 25, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 28, APELAÇÃO1):

(...) Todavia, ao examinar detalhadamente os Autos, verifica-se que não há motivos para embasar a improcedência da Ação, conforme se passa a explanar. O r. Perito afirma que não há alterações ortopédicas que impliquem em redução da capacidade laboral. No entanto, o entendimento do r. Perito conflita com os documentos médicos apresentados aos Autos, deixando de retratar a real situação do Recorrente.

Ocorre que, a Parte Autora sofreu acidente em 28 de abril de 2019, que lhe causou fratura de úmero proximal e lesão do manguito rotador direito, sendo necessários extensos e complexos tratamentos cirúrgicos para o controle das lesões, conforme se verifica do prontuário médico, acostado ao Evento 1 – PROCADM11.

Entretanto, mesmo com a realização de todos os tratamentos médicos prescritos pelos médicos assistentes, os quais conforme documentos acostados juntos a Exordial, além dos cirúrgicos, foram medicamentosos, conservador e diversas sessões de fisioterapia, o Autor possui restrições para realizar alguns movimentos com o membro lesionado.

Aduz, ainda:

(...) Conforme infere-se da documentação médica acostada à Petição inicial, o Segurado apresenta diversas sequelas em decorrência do acidente sofrido.

Neste sentido, destaca-se o parecer médico anexo a Exordial, Evento 1 – PROCADM11, emitido pela Médica Dra. Carmen Lucia M. Cortes de Gregório (CRM/SC 4940), em 10/10/2019, o qual atesta a redução funcional do membro superior direito do Autor (...).

Defende:

(...) Desta forma, como é possível que o Segurado tenha sofrido tão grave acidente, vindo a afetar seu membro superior direito e, ainda, assim não apresentar nenhuma diminuição de sua capacidade laboral?

Desta feita, verifica-se que o Julgador não analisou todas os elementos e provas amealhados aos Autos, ferindo o art. 371 do Códex Processual Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

(...) Veja-se que não se trata de mera irresignação sem provas que demonstrem o alegado. O Apelante fez prova de seu direito, e por isso requer que a Demanda seja julgada sob a ótica do Princípio in Dubio pro Misero (...).

Por fim, requer:

(...) o provimento do presente Recurso e a consequente reforma da Sentença, concedendo-se o benefício de Auxílio Acidente conforme requerido na exordial.

Alternativamente, considerando as provas evidentes do equívoco constante no Laudo Pericial, requer a baixa dos presentes Autos para que seja oportunizada a realização de nova Prova Pericial com outro Médico Perito, sob pena de cerceamento de defesa, conforme fundamentação acima.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médico judicial

Requer o demandante a realização de nova perícia médica judicial.

Destarte, o juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Quanto à prova pericial, o artigo 464 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

(...)

Assim, podendo o juiz até mesmo dispensar a produção da prova pericial, poderá também, a seu critério, dispensar os outros quesitos complementares.

Ademais, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

Ressalta-se que o perito - inclusive especialista na patologia referida na exordial -, realizou exames físicos, análise documental e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 13/5/2019 a 09/7/2019 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 11/12/2019, que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Confira-se o laudo produzo à época (evento 1, PROCADM11, fl. 64):

O autor ingressou com a presente demanda em 24/01/2024.

Nesse ínterim, não formulou pedidos administrativos de concessão de benefício.

Em 18/3/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 02/6/1989 (34 anos), ensino técnico, auxiliar de fresador CNC, sofreu acidente de motocicleta em 28/4/2019, que resultou em CID S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero.

Em seu laudo, relata o perito (evento 17, LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: Mecânica industrial

Última atividade exercida: Preparador de máquina

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: O autor realiza a regulagem e programação de máquina industrial para produção de parafusos

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Está exercendo Até quando exerceu a última atividade? Está exercendo

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Operador de produção, vendedor, pintor

Motivo alegado da incapacidade: Dor em ombro direito

Histórico/anamnese: O autor foi vítima de acidente de moto em 28/04/2019 com trauma em ombro direito.

Foi encaminhado ao Hospital Municipal São José sendo diagnosticado com fratura do úmero proximal e lesão do manguito rotador do ombro direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico com a fixação de sua fratura.

Evoluiu com a consolidação de sua lesão, permanecendo em afastamento laboral por um período aproximado de 8 semanas, retornando a mesma função da época do infortúnio, qual seja, Auxiliar de Fresador CNC.

Queixa-se apenas de alteração estética na região (cicatriz grosseira).

Nega tratamento atual ou uso de medicamentos.

Documentos médicos analisados: Foram analisados todos os documentos anexados ao processo e trazidos no ato pericial (PPP, relatório médico, prontuário médico e laudo médico pericial - INSS

Exame físico/do estado mental:

Ombro direito: Cicatriz em face anterior;

Ausência de sinais inflamatórios, fístulas ou secreções; Ausência de atrofia da musculatura paraescapular; Arco de movimento escápulo umeral amplo, completo e indolor;

Força motora preservada;

Exame neurovascular íntegro.

Diagnóstico/CID: - S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

(...) DID - Data provável de Início da Doença: 28/04/2019

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: No ato pericial não foram verificados elementos (sinais e sintomas) que justifiquem a redução da capacidade laboral do autor para a função de auxiliar de fresador CNC. Tal conclusão é fundamentada pelos achados do exame físico que demonstraram arco de movimento escapulo umeral amplo, completo e indolor, força motora preservada e queixas álgicas ausentes. Somase ao fato de que a queixa relatada pelo autor foi apenas o prejuízo estético em decorrência da cicatriz cirúrgica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...) QUESITOS PARA CADASTRAR NOS PROCESSOS DE AUXILIO ACIDENTE

a) Para avaliação da redução laboral do(a) autor(a) há necessidade de apresentação de novos exames?

b) Qual a atividade laboral que o autor exercia habitualmente na época do acidente, ou qual a última atividade exercida antes do acidente (caso à época deste se encontrasse desempregado)? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?

c) O(a) autor(a) apresenta sequelas decorrentes de acidente que acarretam redução de sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual descrita no quesito anterior? Se positivo, descreva-as.

d) Se existem sequelas, desde quando as sequelas se encontram consolidadas? e) Se tais sequelas são permanentes ou provisórias Respostas:

a - R: Não.

b - R: Auxiliar de Fresador de CNC na empresa Albano Ferramentaria. Suas atividades consistiam em auxiliar na operação de máquina fresadora na usinagem de peças. Permanecia em ortostatismo exclusivo, com movimentação constante do corpo.

c - R: Não.

d - R: Prejudicado.

e- R: Prejudicado.

Quesitos da parte autora:

DOS QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA

1. Quais são as lesões e/ou sequelas apresentadas pela Parte Autora? R: Já descrito.

2. Em que regiões do corpo se apresentam as lesões/sequelas?

R: Já descrito.

3. Em razão destas lesões e/ou sequelas, a Parte Autora teve sua capacidade laboral reduzida para a sua profissão?

R: Não.

4. Esta redução da capacidade laboral é permanente? Se sim, qual a data da consolidação destas lesões? R: Não há redução.

5. Em virtude das lesões e/ou sequelas, a Parte Autora encontra limitação para exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Justifique. R: Não.

6. Estas lesões e/ou sequelas podem impedir a Parte Autora de exercer atividade que exija esforço físico do(s) membro(s) lesionado(s)? R: Não.

7. Que movimentos a Parte Autora possui restrições para executar? Esclareça. R: Nenhum.

8. Aponte a data do início da invalidez (seja ela parcial ou total). R: Prejudicado.

9. A Parte Autora pode desenvolver a mesma atividade laboral da época do infortúnio com a mesma destreza e habilidade? R: Sim.

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Por sua vez, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Destarte, os documentos apresentados são relacionados a processo de indenização de seguro privado, contemporâneos ao infortúnio narrado e ao tratamento ao qual se submeteu, mas todos produzidos antes de 2021, quando houve a retirada do material de síntese, não sendo, portanto, capazes de atestar a existência de sequelas.

Ressalta-se que não há qualquer documento médico firmado após a consolidação das lesões, que confirme a existência de redução da capacidade laboral do autor.

Conquanto seja admitido como prova emprestada, as conclusões de laudo pericial de seguro privado não necessariamente deverão prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização privada.

De mesmo modo, em perícia administrativa à qual se submeteu em 09/7/2019, foi relatado (Consultas integradas CNJ).

Exame Físico:

BEG, 30 anos;

-Uso livre de MSD;

-Vem de Joinville pilotando sua moto;

-FO consolidada em ombro D anterior;

-MSD em eixo, sem desuso, movimentos satisfatórios, sem rigidez, sem defesa ou queixa nos movimentos deste ombro

Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585480v15 e do código CRC 0f9df111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:32:48


5000808-56.2024.4.04.7201
40004585480.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-56.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. documentos RELATIVOS A seguro privado. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente.

2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização de seguro privado.

3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585481v4 e do código CRC d2ea80f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:32:48


5000808-56.2024.4.04.7201
40004585481 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000808-56.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!