| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020064-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MICAEL THALES HENTGES |
ADVOGADO | : | Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não tendo sido o INSS intimado da nomeação do perito nem da designação da data da perícia judicial, é de ser anulada em parte a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por ortopedista, com prévia intimação da Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em nova apreciação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e reabrir a instrução para a realização de nova perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137193v6 e, se solicitado, do código CRC 8C60EA4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020064-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MICAEL THALES HENTGES |
ADVOGADO | : | Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 540.416.148-1, em 13/04/2010.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor desde a data do requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento na assentada original, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, restando, contudo, sem apreciação o apelo do INSS, uma vez que o referido recurso foi protocolado tempestivamente na Comarca de Panambi/RS, mas não apreciado por esta Corte em razão de não haver sido juntado aos autos (fl.79), tendo sido enviado a este Tribunal somente em 18/11/2015, após o julgamento desta Turma.
Trago, pois, a presente questão de ordem para o fim de complementar o julgamento.
É o relatório.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há comprovação da qualidade de segurado do RGPS na data do acidente que vitimou a parte autora. Reporta que não foi intimado quanto à perícia judicial. Refere que a perícia judicial não estabeleceu nexo entre o acidente sofrido e a lesão do autor. Alega ter tido cerceada sua defesa. Requer a nulidade da sentença.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora.
Da falta de intimação do INSS da perícia judicial
Recorre o INSS, requerendo a anulação da sentença em razão de vício na instrução probatória, alegando, em suma, que não foi intimado da realização da prova pericial, desse modo, não tendo a oportunidade de manifestar-se acerca da mesma.
Verifica-se que foi realizada perícia judicial por perito oftalmologista do Departamento Médico Judiciário do TJ/RS em 29/11/2012 (fls. 39-40), e que de fato não há nos autos intimação do INSS tanto do despacho de nomeação do perito quanto da designação da data da realização do ato, tendo razão o INSS em seu apelo.
Dessa forma, houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial, com prévia intimação do INSS.
Deverá a parte autora, por ocasião da realização da nova perícia, fornecer ao perito judicial toda a documentação médica pertinente ao seu quadro de saúde, bem como documentação que comprove o nexo de sua enfermidade com o acidente automobilístico que alega haver sofrido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em nova apreciação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e reabrir a instrução para a realização de nova perícia judicial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137122v4 e, se solicitado, do código CRC 370A72D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020064-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00282618120108210060
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MICAEL THALES HENTGES |
ADVOGADO | : | Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR E, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207482v1 e, se solicitado, do código CRC D1A5A4B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 17:06 |