| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-35.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ERACI CONHAGO |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729066v5 e, se solicitado, do código CRC 5C611E4B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-35.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ERACI CONHAGO |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em decorrência de acidente de trânsito com lesões na clavícula e coxa direita, cujas sequelas implicariam redução da sua capacidade para o trabalho.
A parte autora, em suas razões, sustenta a reforma da sentença. Alega procedência do pedido para que concedido os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez ter apontado o perito a presença de moléstias que a incapacitam para o labor. Sustenta não ter o perito encontrado limitações ou incapacidades física, mas apontou apresentar a mesma comprometimento psiquiátrico importante, o que por si s já garante o direito ao benefício de auxílio-doença. Requer, ao fim, seja provido o apelo para que concedido o benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Às fls. 125, por decisão do Desembargador Cesar Abreu, o feito é encaminhado a este Regional por se tratar de processo julgado na competência delegada, não se revestindo de natureza acidentária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente de trânsito ocorrido em 03.03.2005 (fls. 11/14).
A condição de segurada, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas cópias da CTPS (fls.21/22v.), onde constam os registros dos vínculos empregatícios com Empreiteira de Mão de Obra Chaves Ltda., no período de 04.10.199 a 17.01.2000, e com Empreiteira de Mão de Obra Castilho Ltda., no período de 02.05.2000 a 07.06.2002, em ambos na condição de cozinheira.
Acrescente-se, ainda, que em consulta ao CNIS (documento anexo) verifico que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 02.07.2002 a 31.08.2002, de 30.04.2004 a 15.11.2004.
Igualmente destaco que o INSS deferiu o benefício de auxílio-doença (NB 31/517.347.247-9), após o referido acidente, no período de 05.05.2005 a 15.09.2005.
O laudo pericial judicial (fls. 74/90), elaborado por médico do trabalho, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê da resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo a quo verbis:
Histórico da Patologia:
Refere a autora que sofreu acidente de transito, em 03.03.2005, no qual foi atropelada na BR 470 próximo da "Danceteria Harpia".
Com isso afirma que teve fratura no ombro direito, incluindo a clavícula.
Diz que teve trauma na perna direita o qual fera dor.
Não foi necessário cirurgia na tal clavícula.
(...)
8. Avaliação do nexo causal e da incapacidade da autora:
A autora apresenta muitas queixas, anamnese difícil de colher, pois é extremamente prolixa. Em alguns momentos conta de uma forma a história, logo após muda completamente o relato (exemplo a medicação que inicialmente referiu estar usando, depois voltou atrás).
Em minha avaliação a mesma possui comprometimento psiquiátrico importante, devendo talvez ser reavaliada a terapêutica atualmente usada.
Funcionalmente não apresenta ao exame pericial limitações seja em membros superiores ou inferiores.
9. Conclusão:
A autora não apresenta limitações funcionais que justifiquem redução da capacidade laborativa.
Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez - concessão requerida no apelo
De outra parte, vê-se do laudo e do conjunto probatório que a parte autora, igualmente, não apresenta incapacidade, temporária ou definitiva, a justificar a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como pretende fazer crer a recorrente.
Importante destacar que o experto não apontou presença de "graves doenças psiquiátricas" como refere a apelante. Apenas relatou a história médica pregressa mediante informações fornecidas pela examinada, quando da realização do ato pericial. A propósito a seguinte passagem do laudo, verbis:
5.2. ANTECEDENTES PESSOAIS/HÀBITOS DE VIDA:
Patologias: Depressão, usa amitriptilina e sertralina. Refere problemas de bexiga e hemorróidas, mas não tem exames específicos de tais problemas. Hipertensa, dislipidemia. Refere que fez cirurgia de SÍNDROME do Túnel do Carpo depois de 2005 (não sabe quando)
Vê-se que não há qualquer afirmação ou conclusão médica por parte do perito, sobre a segurada, efetivamente, padecer de tais moléstias, apenas informa os antecedentes médicos que lhe foram relatados pela periciada.
De outra parte, quanto ao comentário do perito no sentido de ser a autora queixosa, prolixa e alternar seguidamente suas declarações, não vejo tais situações como sinais de doença psiquiátrica capazes de determinar, automaticamente, a incapacidade da autora, como postulado no apelo, ou mesmo a necessidade de avaliação por médico psiquiatra.
Analisando tal situação andou bem o julgador a quo, como se vê da passagem a seguir, que também adoto por razões de decidir, verbis:
Não desconsidero, ainda, o fato do perito ter apontado que a autora apesar de não apresentar qualquer restrição física, poderia ter algum déficit psiquiátrico, circunstância esta que poderia ensejar a concessão de benefício alternativo, como o auxílio-doença. Todavia, neste caso concreto, entendo que os fatos que levaram o perito a fazer tal afirmação não recomendam sequer a investigação de tal eventual déficit - com efeito, não é atípico que senhoras de idade, submetidas ao nervosismo da investigação médica que Poe ou não lhes conceder uma vantagem pecuniária, apresentem-se prolixas e com mudanças injustificadas de seus relatos. Não se trata de um problema psicológico a ser investigado, mas sim de um esforço da pericianda em convencer o perito de seus problemas, de modo a justificar a dificuldade de articular um discurso coerente com sua pretensão velada. Este tipo de ocorrência é diuturno na análise de autos periciais e, também, nas salas de audiência, como demonstram a experiência prática. Logo, afasto também a possibilidade de concessão do auxílio-doença na hipótese concreta.
Face ao exposto, tenho não merecer reforma a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729065v6 e, se solicitado, do código CRC 35F705AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-35.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00047849820118240031
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ERACI CONHAGO |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1368, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771406v1 e, se solicitado, do código CRC 957D26D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:49 |