APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009792-98.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RAMAO DA SILVEIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998976v7 e, se solicitado, do código CRC F6918D37. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009792-98.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (06.12.2016) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente.
A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido com a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença. Alega apresentar sequelas do acidente de transito que implicam redução da sua capacidade laboral. Sustenta ser devido o benefício ainda que mínima a redução da capacidade laboral.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos o acidente de transito ocorrido em 22.12.2012.
A condição de segurado, por ocasião do acidente, resta demonstrada pelas informações do CNIS (evento2- CNIS2) onde se vê que o autor, quando do acidente, mantinha vínculo empregatício com Weber Hidráulica do Brasil, na condição de operador de torno. Acrescente-se ter o autor percebido auxílio-doença (NB 31/536.719.056-8) no período de 05.08.2009 a 12.11.2012 (Evento2 - INFBEN3, p.4).
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia/perícias médicas/médico do trabalho (Evento19-LAUDO1) conclui pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê das seguintes passagens, verbis:
Exame Físico:
A parte autor a entra na sala com marcha ereta, normal, sem vícios. Atitude ativa,é lúcida, coerente e orientada no tempo e espaço.
Ao exame ortopédico direcionado :
- Tornozelo direito sem edema ou volume; mobilidade com leve redução da dorso-flexão do tornozelo; cicatriz de incisão cirúrgica longitudinal posterior de cerca de 10cm, bem estruturada. Tendão íntegro.
Demais exame sem alterações dignas de nota.
Conclusão : Trata-se de quadro de leve redução da mobilidade em dorso-flexão do tornozelo direito, sequelas do acidente em lide.
Tal quadro determinou leve redução funcional do tornozelo direito, sem repercussão na capacidade laborativa e sem enquadramento no Anexo III do Decreto 3048/99.
É o parecer, S.M.J..
Quesitos
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?
R:Torneiro.
(...)
3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
R:. Sim, limitação em grau leve da dorso-flexão do tornozelo direito.
4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.
R: Sim. Não há.
5. A(s) seqüela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?
R: Não; retornou ao trabalho na mesma função e a exerce até a atualidade. A queixa apresentada - dor em todo o membro inferior direito - remete mais à cirurgia de artrodese da coluna lombar realizada (a leve seqüela do tornozelo não poder á determinar dor em todo o membro inferior)
6. As sequelas apresentadas implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?
R: não.
Do laudo pericial juntado e demais documentos constantes dos autos, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados. Veja-se que a limitação funcional do tornozelo, leve limitação da dorso-flexão plantar não acarreta redução da capacidade laborativa do torneiro. Típico caso em que a seqüela não implica redução da capacidade laboral, requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o expert do juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do experto do Juízo, o que não é o caso dos autos.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Honorários advocatícios - recursais.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Ante o exposto, voto por
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009792-98.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50097929820164047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RAMAO DA SILVEIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SEM RECORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036829v1 e, se solicitado, do código CRC 691AD4D9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009792-98.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50097929820164047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | RAMAO DA SILVEIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 07-6-2017, PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108999v1 e, se solicitado, do código CRC 66A84890. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2017 20:30 |