APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005266-23.2013.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor) |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | HILDA MOREIRA MARTINS MELLO (Espólio) |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor) |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970483v5 e, se solicitado, do código CRC C0DC4490. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005266-23.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de de apelação interposta contra sentença, proferida em 06-11-2015, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em favor da parte autora, desde o dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31-01-2008, observada a prescrição, até a data do óbito da requerente, em 21-01-2014. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
Em razões de apelo, o INSS aduz, em síntese, a inexistência de redução da capacidade laborativa necessária à concessão do benefício. Caso mantida a sentença, pugna sejam alterados os critérios de fixação dos juros e da correção monetária.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Primeiramente, registre-se que a habilitação dos sucessores da autora no processo foi perfectibilizada no primeiro grau de jurisdição, consoante ev. 66.
Pois bem. Na hipótese, o acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), ocorrido em 01.06.2007, está devidamente comprovado conforme certidão de ocorrência constante no evento 1.6.
A condição de segurada da autora, na época do acidente, também está demonstrada, conforme cópia da CTPS no evento 105, doende se extrai o labor como zeladora (de 1º.8.2000 a 31.10.2003) e como serviços gerais de cozinha (de 1º.6.2005 a 04.1.2006).
No que se refere à análise da incapacidade laboral, a perícia judicial -realizada de forma indireta, haja vista o falecimento da autora no curso do processo- assim concluiu (ev. 91):
(...)
A Autora, que em 01/06/2007 sofreu acidente de trânsito (moto x moto), que lhe produziu fratura do maléolo interno (tibial) - tornozelo esquerdo, está requerendo em face do INSS a concessão do auxílio acidente, tendo em vista sequelas residuais.
Fundamentado nos documentos acima, passo a concluir:
1. Sobre o nexo:
Sofreu acidente de trânsito em 01/06/2007, causa da sua fratura/lesão/sequela, comprovado pelos documentos:
a) Certidão de Ocorrência - Corpo de Bombeiros;
b) Ficha de descrição de cirurgia - ISCAL;
c) Atestados do médico assistente, Dr. Fernando Simões.
2. Sobre a capacidade laboral:
Recebeu tratamento médico adequado, eficaz, cirúrgico em 28/06/07, com evolução favorável e sem complicações.
Após a cirurgia, realizou RX do tornozelo esquerdo por 6 vezes, sendo o 1o em 29/06/07, dia seguinte à cirurgia e o último em 21/01/09, 1 ano e meio após o acidente, sendo que em todos há descrição do médico radiologista, Dr. Ismar de Oliveira, CRM 793-PR: osteossíntese maléolo tibial.
PORTANTO, depois de 1,5 anos de tratamento/evolução, pode-se concluir, através dessas radiografias, que:
NÃO houve complicações;
NÃO há artrose secundária;
HOUVE consolidação da fratura;
NÃO houve soltura de parafusos;
AS relações osteoarticulares estavam mantidas;
NÃO há alterações de partes moles, isto é não há edema residual;
RESUMIDAMENTE, sob o ponto de vista radiológico, a articulação encontra-se sem alterações e a fratura consolidada e fixada com 2 parafusos esponjosos.
PORÉM, como em todos os casos de fratura, houve formação de pequena sequela residual, intrínseca ao trauma, que promoveu na Autora redução da capacidade laboral genérica e específica, calculada em 6.66% (grau pequeno), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 20% (grau máximo), para casos de ANQUILOSE (ausência total de movimentos) de um dos tornozelos.
3. Sobre o auxílio acidente:
Houve formação de pequena sequela residual, ENTRETANTO:
a) não houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) não houve exigência de maior esforço para realizá-lo;
c) nãohouvenecessidadedereabilitaçãoprofissional.
Sua sequela, embora em grau pequeno, NÃO consta nos quadros 6, letra "g", 8, letra "c", anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
4. OBSERVAÇÃO-FATO RELEVANTE:
A morte da Autora, ocorrida em 27/01/2014, NÃO guarda nenhum tipo de relação com a fratura do tornozelo (grifou-se).
(...).
Respondendo os quesitos, o perito assim se manifestou (ev. 91):
(...)
F) QUESITOS DO INSS
a) Qual foi a lesão sofrida pela parte autora?
R: Fratura do tornozelo esquerdo em 01/06/2007, causada por acidente de trânsito, NÃO relacionado ao trabalho.
(...)
c) Dareferidalesãoresultaramsequelas?Sesim,quais?
R: SIM. Porém em grau pequeno, intrínseca ao trauma, com redução da capacidade laboral genérica e específica de 6.66%.
d) Existe tratamento para diminuir os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora? Em caso afirmativo, qual?
R: NÃO. Lesão consolidada e sequela definitiva.
(...)
G) QUESITOS DA AUTORA
(...)
Atualmente quais são as seqüelas deixadas pelas doenças constatadas?
R: Conforme radiografias, houve consolidação da fratura sem sequelas incapacitantes para seu trabalho.
8. Existetratamentoparaasdoençaselesões?Qual?Dequanto tempo será o tratamento? Haverá necessidade de afastamento do trabalho? Qual a perspectiva de cura total das doenças e lesões?
R: Recebeu tratamento adequado. Lesões consolidadas desde a alta do INSS ocorrida em 31/01/2008.
9. As enfermidades apontadas foram originadas em razão da atividade laborativa exercida pela autora?
R: NÃO. Sofreu acidente de trânsito não relacionado ao trabalho.
10.Em razão das doenças, a requente pode ou poderá exercer as mesmas funções que exercia? Não havendo incapacidade permanente para o trabalho, será necessária readaptação em outra função?
R: SIM, para a 1a pergunta, comprovado pelos exames de RX. Sem necessidade de reabilitação profissional (grifou-se).
(...)
Vê-se, portanto, pelo exame da prova dos autos, ter concluído o perito judicial pela inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que exercia por ocasião do acidente.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
No caso dos autos, o laudo está bem fundamentado, com exame clínico e análise de toda a documentação médica apresentada pela parte autora, sendo as respostas conclusivas aos quesitos formulados.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, face à constatação da ausência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem a autora direito ao benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005266-23.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50052662320134047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor) |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | HILDA MOREIRA MARTINS MELLO (Espólio) |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO (Sucessor) |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022709v1 e, se solicitado, do código CRC 2E765107. | |
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