APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018521-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSENEIDE DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | NANCI TEREZINHA ZIMMER |
: | HYLEA MARIA FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018521-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSENEIDE DA SILVA MARQUES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente e que a perícia judicial resultou em laudo contrário aos inúmeros documentos dos autos hábeis a comprovar a redução da capacidade laborativa. Refere, ainda o reconhecimento da redução da capacidade laborativa por laudo elaborado pelo IML para fins de indenização pelo seguro DPVAT. Sucessivamente, caso a Turma não entenda suficiente a documentação médica juntada para embasar a procedência do pedido, requer anulação da sentença para que realizada nova perícia médica com a substituição do perito anteriormente nomeado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A condição de segurado não foi contestada pelo INSS. Ademais, o documento do Evento1 - OUT2, p.11 - relação de contribuições - CNIS - comprova a qualidade de segurado da parte autora por ocasião dos acidentes referidos na inicial, bem como as cópias da CTPS constantes do Evento1 - OUT3.
Igualmente, incontroverso os acidentes de trânsito ocorridos em 02.06.2006 e 31.12.2007 (Evento - OUT3.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista, (Evento1 - OUT8, p. 11/13), bem descreve a condição em que se encontra o autora, verbis:
Há documentos médicos confiáveis indicando fratura do joelho direito em junho de 2006, a Autora foi tratada com procedimento cirúrgico e teve boa recuperação e no tempo normalmente esperado, 6 meses. Comprovei pelo exame clinico que a função do joelho direito é boa, dentro do esperado para a normalidade. Avaliei uma radiografia recente e pode se observar degenerações discretas no joelho que foi fraturado, o esperado é que a articulação deste joelho vá se degenerar lentamente, mas, em uma velocidade de degeneração maior do que o normalmente esperado com o envelhecimento natural. Posso afirmar que no momento a função do joelho direito é adequada e normal. A Autora relatou estar trabalhando de modo normal e sem qualquer dificuldade.
Conclusão:
Das incapacidades
A autora é apta para o trabalho e cotidiano sem restrição especial.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, assim manifestou-se o expert, verbis:
Quesitos da parte autora
b) caso a parte autora apresente enfermidades ou seqüelas , elas são decorrentes de acidente? De que natureza?
R: Não constatei seqüela limitante.
(...)
d) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? Existe incapacidade ou redução de capacidade para o exercício (atividades específicas) da profissão exercida na época do acidente?
R: É auxiliar de produção, sofreu acidente e retornou após alta médica na mesma atividade.
e) É possível determinar se a parte autora é considerada incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total?
R: É apta para o trabalho
(...)
Quesitos do INSS.
1) A parte autora apresenta redução em grau médio (mais de um terço) dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbia-társica, nos termos da alínea g do Quadros nº 6, Do Anexo III, do Decreto 3.048/99?
R: Não há redução da função articular.
2) A parte autora apresente redução de movimento do joelho e/ou tíbio-társica (dentro dos limites estabelecidos nas alíneas g do referido Quadro nº6), secundária a uma fratura de osso longo do membro inferior, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo?
R: Não há redução das funções articulares citadas.
3) A parte autora apresenta redução da força e/ou capacidade funcional de pé, perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular, nos termos da Aline c do Quadro nº 8, do Anexo III do Decreto nº 3.048 ?
R: É apta para o trabalho sem redução da capacidade funcional, considerando todo o sistema músculo esquelético
Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Ressalto, ainda, que o laudo oficial foi claro, completo e imparcial, sendo que os atestados e documentos médicos particulares juntados pelo segurado não são suficientes para afastar sua conclusão de que não há redução da capacidade laborativa. O mesmo se aplica ao pagamento de indenização pelo seguro DPVA e aos laudos produzidos para tal fim já que não servem como prova da existência da redução de capacidade laborativa exigida pela Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do auxílio-acidente.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida, o que não se verifica na espécie, como se vê do acima exposto. Portanto, também, não prospera o apelo da parte autora quando pretende anulação da sentença para que realizada nova perícia por perito do juízo diverso do anteriormente nomeado.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018521-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038476920108160056
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROSENEIDE DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | NANCI TEREZINHA ZIMMER |
: | HYLEA MARIA FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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