APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-87.2017.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TIARO JOSE DA SILVA MOSCHEIDER |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253489v7 e, se solicitado, do código CRC A1F2DDAB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-87.2017.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TIARO JOSE DA SILVA MOSCHEIDER |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
TIARO JOSÉ DA SILVA MOSCHEIDER, nascido em 16/01/1979, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, visando a obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente automobilístico. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos.
Foi concedida AJG e indeferida a antecipação de tutela (fls. 29-31).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 29/07/2015, que julgou improcedente o pedido. O julgador aderiu às conclusões do perito quanto à verificação de ausência de redução da capacidade para o trabalho. O autor restou condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do INSS, fixados em R$ 1.000,00, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG outrora deferida.
Em suas razões de recurso (evento 03 - APELAÇÃO36), a parte autora alega que o perito, no momento da confecção do laudo deixou de analisar a real pretensão pleiteada pelo ora apelante, fornecendo um parecer completamente diverso e contraditório em relação aos laudos juntados ao processo. Refere que o perito somente esclarece acerca da incapacidade laboral do apelante, questão que não è objeto da presente demanda, uma vez que é buscado pelo demandante o beneficio do auxílio-acidente em função da perda da capacidade laboral. Reitera os termos da inicial, no sentido de que o acidente sofrido causou lesões ao apelante, vindo a comprometer e a diminuir a capacidade funcional deste, consoante laudo fornecido pelo médico particular. Pontua a necessidade de exame médico-pericial que examine a limitação na flexoextensão, na realização de movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros. Requer seja reformada totalmente a sentença ou, ao menos, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de realização de nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
Consoante legislação acima citada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 05/11/2013 (evento 03 - LAUDOPERI18 e LAUDOPERI26) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa, tampouco redução de capacidade laborativa. Foi certificado que pelo expert que "o autor apresenta sequela de fratura luxação do tornozelo direito, que não o limita ou incapacita para o trabalho". Vejam-se as ponderações do perito:
[...] QUESITOS DO INSS
1. Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal? Sim, está identificado e reconhecido.
O 2. Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor (a)? Mecânico de manutenção.
3. Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização. Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando. O Autor refere que está trabalhando.
5. Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando. Nada a relatar.
6. Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc.) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) a atividade(s) desenvolvida(s). Apresenta mãos Iaborativas e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
Sim, apresenta: sequela de fratura luxação do tornozelo direito.
Caso afirmativo: 7.1. Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada? O Autor refere ser desde 24/04/2011.
7.2. Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização. Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora. Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho? Não existe incapacidade ao trabalho.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique; Nada a responder.
7.6. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor; Veja o corpo da perícia.
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva? Não existe incapacidade ao trabalho.
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clinico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional? Não existe incapacidade ao trabalho.
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabiIitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente. Nada a responder.
9. Está o(a) autor(a) inváIido(a)? Justifique. Nada a responder.
10. Caso o(a) autor(a) esteja inváIido(a), se encontra enquadrado(a) em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99)? Justifique, fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9". Nada a responder.
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique. Nada a responder. [...]
QUESITOS DO AUTOR
1) Qual a profissão do (a) periciado (a)? Mecânico de manutenção no HSVP.
2) O (a) Autor (a) apresenta algum tipo de doença, lesão ou moléstia e/ou limitação? Qual (is)? Sim, apresenta: sequela de fratura luxação do tornozelo direito, que não o incapacita para o trabalho.
3) Quais as características das doenças ou enfermidades que esta acometido (a) o (a) periciado (a)? Nada a relatar.
4) A doença impede o (a) Autor (a) de desenvolver suas atividades laborativas? Não existe incapacidade ao trabalho.
5) Qual o comprometimento sofrido pelo (a) periciado (a) em sua rotina e hábitos diários atinentes a sua vida laboral, qual seja trabalho desenvolvido? Não existe incapacidade na sua vida civil.
6) É possível determinar a data do início da incapacidade ou doença do (a)periciado (a)? Não existe incapacidade ao trabalho.
7) Qual o comprometimento sofrido pelo (a), essa capacidade é temporária ou permanente? Não existe incapacidade ao trabalho.
8) Caso o (a) periciado (a) esteja incapacitado (a) temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente e venha se tornar permanente? Não existe incapacidade ao trabalho.
Destacou o perito que existem sequelas, todavia elas não implicam incapacitação nem mesmo redução da capacidade laborativa. O demandante alega que o laudo não apreciou o pedido relativo à redução da capapcidade laborativa, contudo tal argumentação não se sustenta, porquanto houve manifestação (reproduzida acima) acerca da ausência de redução da capacidade laborativa.
Inclusive, poderia, o autor, ter elaborado requisitos mais específicos acerca da aventada redução da capacidade laborativa. Como se pode verificar do trecho acima citado, o demandante teve oportunidade de elaborar quesitos e, deliberadamente, não o fez.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, da 3ª Seção do STJ (REsp 1109591/SC).
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026782-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022675220138210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | TIARO JOSE DA SILVA MOSCHEIDER |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1585, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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