| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-28.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TATIANE LUCIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA SEM VINCULAÇÃO COM ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que o segurado/a padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Considerando que o exame médico-pericial não referiu que a moléstia da autora está vinculada a acidente, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-28.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TATIANE LUCIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, devendo a autora arcar com o pagamento das custas processuais, o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal e aos honorários advocatícios, fixados em R$ 678,00, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A apelante, em suas razões, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio-acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução na capacidade laboral suficiente para que seja permitida a concessão do benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência (art. 26 da Lei de Benefícios).
In casu, no entanto, o laudo pericial (fls. 40/41), produzido por especialista em ortopedia e traumatologia, não faz nenhuma referência sobre se a lombociatalgia por herniação de disco intervetebral - CID10 M51.1 com que diagnosticada a pericianda guarda vinculação com qualquer espécie de acidente.
Ademais, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a apelante ao auxílio pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-28.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010159220128160153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TATIANE LUCIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1079, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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