Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ. TRF4. 5022841-77.2023....

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ. 1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. 2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5022841-77.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022841-77.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022841-77.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI ANGELICIO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em síntese,

6) A condenação da Autarquia Ré à concessão do auxílio-acidente de natureza previdenciária, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, com data de início em 10/03/2019, no valor de 50% do salário de benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento

Sustenta que possui sequela oriunda de acidente, a qual implica redução da capacidade laborativa, havendo equívoco na não concessão de auxílio-acidente quando da cessação do benefício por incapacidade auferido.

Realizada perícia médica judicial (evento 23), citado, argumentou o INSS (evento evento 28 - CONTES1):

(...) DO CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão de benefício de auxílio-acidente. No caso dos autos, realizada a prova pericial, o expert concluiu pela existência de sequela (fx de antebraço esq) decorrente de acidente ocorrido em 09/12/2018. Ocorre que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Surge, desta feita, a necessidade de complementação do laudo judicial. nos termos do artigo 269 do CPC, como forma pedir esclarecimentos imprescindíveis ao deslinde do feito, sob pena de restar caracterizada grave ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ante aos apontamentos lançados, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, apresenta-se e se requer a análise, pelo perito judicial, dos seguintes quesitos complementares: (...) DO MÉRITO A LIMITAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUAL Não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, valendo apontar que não se pretende discutir o grau da limitação funcional (leve, média ou grave).(...) A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica) (...) Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95 (...) Requer seja intimado o perito judicial para responder aos quesitos complementares (...)

Por sua vez, a parte autora rechaçou a contestação apresentada pela autarquia ré e reiterou os pedidos iniciais (evento 31).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente (correspondente a 50% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária NB 31/626.065.853-6) a contar de 10-03-2019;

b) PAGAR os valores atrasados, que serão apurados na fase de cumprimento da sentença.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012). Por força do art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

Transitada em julgado, o pagamento dos atrasados deve observar o Tema 755 do STF.

c) PAGAR o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal (evento 24).

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento 10.

Condeno o INSS a pagar à autora honorários sucumbenciais no valor de 10% dos atrasados vencidos até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Destaca-se, em suas razões de insurgência o seguinte trecho:

No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 09/03/2019, quando, segundo alega, apresentada redução em sua capacidade laboral, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa como forma de levar ao conhecimento da Autarquia a consolidação da sequela.

(...)

No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do decreto 3.048/1999), a mesma permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente.

(...)

O INSS não teve a oportunidade de avaliar a parte autora após a consolidação das supostas sequelas, ou seja, não houve indeferimento administrativo e nem avaliação sobre a existência ou não de sequela consolidada.

O pedido de prorrogação não serve apenas para que o segurado comprove a permanência da incapacidade com o intuito de prorrogar o auxílio-doença. Ele também é um instrumento essencial para levar ao conhecimento do INSS que o acidente sofrido acarretou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluído pela ausência de sequela, o que não ocorreu.

Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.

(...)

Conforme demonstrado no tópico acima, a ausência do pedido de prorrogação equipara-se à ausência do requerimento administrativo e faz-se necessário analisar qual a solução dada pelo Tema 862 para essas hipóteses.

(...)

É bem verdade que o Tema 862/STJ tratou a respeito do termo inicial do auxílio-acidente na hipótese de existir auxílio-doença precedente, nos termos do art. 86, §2, da Lei 8.213/91. À primeira vista, é intuitivo pensar que a tese firmada deveria ser aplicada aos casos em que se discute o termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, desde que, obviamente, comprovados os requisitos do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença.

(...)

É necessário destacar que existe um único motivo exposto no voto vencedor do Tema 862 para que a data de início do auxílio-acidente seja fixada na data da citação, qual seja, a falta do conhecimento da data da consolidação pela administração.

Ou seja, sempre que esse fato constitutivo do direito não tenha sido levado pela parte autora, em momento oportuno, para análise do INSS e é exatamente o que se passa no caso dos autos.

Não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente se, por ocasião da última perícia, ainda estava presente o estado incapacitante (vide RE 1272314/SC - Relator Ministro Alexandre de Moraes, J. 19/06/2020, DJ 24.06.2020). É ônus do segurado provocar novamente a autarquia, mediante pedido de prorrogação, a fim de demonstrar que a incapacidade permanece ou que há sequela consolidada apta a autorizar a concessão de auxílio-acidente. Situação diversa é aquela em que o INSS avalia novamente o segurado e entende pela recuperação da capacidade laborativa, cessando o benefício na perícia. Esta situação sim está abrangida pelo julgamento do Tema 862/STJ.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.

É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5009459-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006097-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

Dessa forma, não resta acolhida a insurgência do INSS.

Data de início do benefício

No julgamento do Tema 862, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 09/12/2018 a 09/03/2019.

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade que lhe deu origem, ou seja, desde 10/03/2019, observada a prescrição quinquenal.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença e determina-se a implantação imediata do benefício.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB10/03/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383465v7 e do código CRC 73020f1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:58


5022841-77.2023.4.04.7200
40004383465.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022841-77.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022841-77.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI ANGELICIO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. tema 862 STJ.

1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383466v2 e do código CRC f7fb4c90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:58

5022841-77.2023.4.04.7200
40004383466 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5022841-77.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI ANGELICIO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!