
Apelação Cível Nº 5018066-32.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL RODRIGUES
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por DANIEL RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:
(A) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 24.01.2019 (dia seguinte à DCB), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91);
(B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 24.01.2019, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (12.03.2020 - data da contestação, doc. 2/evento 19), incidirão juros de mora, no patamar dos juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;
(C) DEFERIR a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílioacidente previdenciário, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,53, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito.
Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).
P.R.I.
A PARTIR DESTE MOMENTO, FICA SUSPENSO O ANDAMENTO DESTE PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 862 DO STJ. A SUSPENSÃO, ENTRETANTO, NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO DO INSS CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTA SENTENÇA.
Depois do fim da suspensão deste processo, havendo interposição de recurso de apelação, após ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada. Transitada em julgado, intime-se o INSS para, se desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, trazendo os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista inexistência de prévio requerimento administrativo:
Assim, NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL (que se divide no binômio adequação-necessidade) da parte autora na presente ação, pois o benefício pode ser obtido sem a intervenção do Judiciário. O requerimento específico de auxílio-acidente foi oportunizado na seara administrativa a contar de 30/05/2016 independentemente de ser ou não precedido de auxílio-doença.
A Justiça não pode funcionar como balcão de atendimento do INSS, sendo necessário o prévio requerimento na via administrativa.
Alega:
Na decisão, o ministro destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos. O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação — no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual. (...)
Ante o exposto, o INSS requer seja reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem resolução do mérito.
Refere, ainda, que devem ser sobrestados os autos, tendo em vista controvérsia acerca do Tema 862, pelo STJ.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, não resta acolhida tal insurgência.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09/10/2018 a 23/01/2019.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que a parte autora CONSEGUE DESEMPENHAR SUA FUNÇÃO, PORÉM RELATA DIFICULDADES EM FUNÇÃO DA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DO 5 DEDO DA MÃO ESQUERDA. APRESENTA LIMITAÇÃO DE 25 GRAUS DA EXTENSÃO METACARPOFALANGEANA (EM COMPARAÇÃO AO LADO CONTRA-LATERAL), DE 5 GRAUS DA INTERFALANGEANA PROXIMAL E 10 GRAUS DA DISTAL. APRESENTA REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. Refere como data de consolidação das lesões: 23/01/2019.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 24/01/2019.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849483v12 e do código CRC 53e85b43.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018066-32.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL RODRIGUES
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849484v3 e do código CRC f0337bf1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018066-32.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL RODRIGUES
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1519, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.