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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente. 2. O STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário. 3. Trata-se de hipótese em que se impõe a anulação da sentença, o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução, com a produção de todos os meios de prova admissíveis, em especial a prova documental e a realização de perícia judicial, para a avaliação exaustiva da alegada redução da aptidão laboral da parte autora. (TRF4, AC 5006265-06.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006265-06.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18-09-2023 (evento 11, SENT1), a qual indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de resistência comprovada à pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo, assim, o processo sem resolução do mérito.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à sua concessão, arguindo que o prévio requerimento administrativo não se aplica no caso concreto, pois o Auxílio-Acidente pleiteado deveria ter sido automaticamente implementado após a cessação do Auxílio-Doença (​evento 14, RecIno1​).

Com as contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à apuração da existência do interesse de agir da parte autora ao ajuizar a ação de concessão de Auxílio-Acidente, incluindo a análise da adequação do prévio requerimento administrativo.

Pois bem. Inicialmente cumpre salientar que não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

A jurisprudência deste Colegiado pacificou-se no sentido de não ser necessário novo requerimento na esfera administrativa quando o INSS deixa de converter o auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente:

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5016306-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Por conseguinte, deve ser determinada a anulação da sentença, o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução, com a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a prova documental e a realização de perícia judicial, para a avaliação exaustiva da alegada redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença (NB : 534.901.407-9) em 17-07-2009, decorrente de acidente de moto ocorrido em 13-03-2009, conforme laudo do INSS (e. 6.1/fl. 05).

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a abertura da instrução.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006265-06.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.

2. O STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

3. Trata-se de hipótese em que se impõe a anulação da sentença, o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução, com a produção de todos os meios de prova admissíveis, em especial a prova documental e a realização de perícia judicial, para a avaliação exaustiva da alegada redução da aptidão laboral da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a abertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687774v6 e do código CRC d587c6df.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5006265-06.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A ABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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