
Apelação Cível Nº 5004553-59.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EMERSON ANTONIO SCHIFLER (AUTOR)
ADVOGADO: ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) 2. Fundamentação
Preliminares
Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que se discute direito postestativo para o qual não se prevê prazo decadencial em razão de seu não exercício.
Estão prescritas eventuais diferenças anteriores a cinco anos a contar do ajuizamento da ação (29/10/2020), na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Há interesse de agir no presente caso, uma vez que o auxílio-doença que a parte autora recebia foi cessado por perícia administrativa, que não concedeu auxílio-acidente, conforme será melhor analisado no mérito.
(...)
Pois bem, fixados esses pressupostos normativos acerca da matéria, verifica-se que, no caso concreto, a perícia judicial atestou que a parte autora sofreu S05 - Traumatismo do olho e da órbita ocular; S02.4 - Fratura dos ossos malares e maxilares e apresenta H54.4 - Cegueira em um olho decorrente de acidente de qualquer natureza, o que não acarreta incapacidade, mas redução da capacidade para a atividade exercida na época do evento acidentário (tecelão). Destacam-se como dados do laudo pericial:
Motivo alegado da incapacidade: acidente - fratura da face
Histórico/anamnese: Relatou na anamnese quadro de politrauma (motocicleta), associado a fratura de face e órbita ocorridas em 09/02/1997, com relato de tratamento cirúrgico corretivo a época e perda total de visão à direita ocorrida à época. Descreveu, ainda, evolução há 6 meses com relato de segunda cirurgia para elevação da pálpebra posteriormente (sic). Quando questionado sobre tratamento que está realizando atualmente, respondeu que não faz uso de medicamentos contínuos, com relato de prévio de obstrução eventual do canal lacrimal em olho direito e negou outras doenças. Afirmou que em decorrência deste quadro, está impedido de exercer sua atividade remunerada e que sua incapacidade para o trabalho iniciou-se há mais de 12 meses.
Documentos médicos analisados: Exames acostados em EVENTO 1 e trazidos em pericia pelo autor no exame pericial.
Exame físico/do estado mental: No exame físico realizado durante a perícia, apresentava-se lúcida, orientada, afebril e hidratada, com dados vitais normais, sem uso de lupa corretiva. Não esbarrou em objetos e se locomoveu sozinho (entrou e saiu da sala de pericia) sem auxilio de terceiros ao exame pericial. Redução de campo visual para 0 cm em olho direito e preservada para olho esquerdo, com presença de prótese ocular em topografia de olho direito. Alteracoes de estereopsia (visão de profundidade) aos testes. Presença de ptose palpebral superior em olho direito, fixa. Restante do exame segmentar sem alterações da normalidade.
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade no momento, pois não foi encontrados elementos no exame físico pericial bem como nos exames e laudos médicos apresentados em pericia compatíveis com incapacidade laborativa.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Cegueira total em olho direito.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Sim, de forma pontual, pois segundo documentação apresentada o mesmo exercia a atividade de tecelão (conforme PPP em Evento 1 dos autos), com necessidade de visão integral, profundidade, periférica, para realização das atividades de tecelão. Tecelão ou tecelã de algodão é o profissional que trabalha tecendo fios de algodão até obter tecidos dos mais variados tipos.Pode trabalhar de forma mais rudimentar com teares antigos, até com máquinas altamente tecnológicas, necessitando de precisão na confecção das malhas, com conhecimento técnico de ajustes de agulhas de tecelagem, etc..
- Qual a data de consolidação das lesões? 12/02/1997
O quadro do autor inclusive está previsto no Quadro 1, 'a', do Anexo III do Decreo 3.048/99 como ensejador do auxílio-acidente (mesma redação do Decreto 2.172/97 vigente na época da consolidação das lesões).
Como o autor recebeu auxílio-doença até 09/06/1997, razoável concluir que a consolidação das lesões ocorreu a partir dessa data.
O acidente está comprovado em razão da origem traumática das sequelas e pelo documento médico juntado no evento 1, que descrete o autor como paciente politraumatizado com lesões em olho direito.
A parte autora matinha a qualidade de segurada na DII, uma vez que esteva em gozo de benefício por incapacidade logo após o acidente. A carência é dispensada.
Como adiantado em preliminar, o auxílio-doença que o autor recebeu em decorrência do acidente foi cessado no dia da perícia administrativa realizada em 09/06/1997, conforme consulta ao sistema Plenus:. (...)
Desse modo, o INSS teve condição de avaliar que haviam restado sequelas no autor, laborando em omissão ao não conceder-lhe o auxílio-acidente.
Assim, considerando que a parte autora está apta ao labor, mas teve redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente a partir de 10/06/1997, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 31/105.320.100-9, conforme § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício previdenciário conforme quadro abaixo; e
b) pagar os valores atrasados vencidos e não pagos administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento.
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
(X) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO | |
NB | a definir |
ESPÉCIE | 91 |
DIB | 10/06/1997 |
DIP | data do trânsito em julgado |
DCB | não aplicável |
RMI | a ser apurada pelo INSS |
Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior:
A sentença merece reforma, pois a concessão do benefício desde a DCB de 10/06/1997 desconsidera a decadência do direito e desrespeita o contido no art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou simplesmente a prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício, como reiteradamente vem decidindo o STJ.
Alega, ainda:
No caso dos autos, a parte autora teve seu benefício de auxílio-acidente negado em 09/06/1997 (DCB do auxílio-doença). Logo, o prazo decadencial, no caso concreto, iniciou-se em 09/06/1997 e esgotou-se no dia de igual número 10 anos depois (CC, 132 § 3º), ou seja, em 09/06/2007. A ação foi proposta em 29/10/2020, após o direito de revisão ter sido alcançado pela decadência.
Ante o exposto, a sentença merece reforma para que seja reconhecida a decadência do direito do autor.
Aduz:
Dessa maneira, como a parte aguardou mais de 5 anos após a decisão administrativa para ajuizar a ação judicial, restou configurada a prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício, do que resulta a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral.
Refere, ainda, que devem ser sobrestados os autos, tendo em vista controvérsia acerca do Tema 862, pelo STJ.
Por fim, requer:
Ante o exposto, o INSS requer seja reformada a sentença para que seja pronunciada a decadência do direito do autor e/ou seja reconhecida a prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer seja deferido o benefício apenas a partir da citação nos presentes autos.
Subsidiariamente, considerando o tema 862 do STJ, o INSS requer seja determinada a suspensão do processo até o julgamento em definitivo da matéria pelo Tribunal Superior.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Prescrição de fundo de direito
Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.
Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.
Data de início do benefício e sua imediata implantação
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24/02/1997 a 09/6/1997.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que a parte autora sofreu acidente de motocicleta em 09/2/1997 e apresenta Cegueira total em olho direito, com data de consolidação das lesões em 12/02/1997.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 10/6/1997, observada a prescrição quinquenal.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença e determina-se a implantação imediata do benefício.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979830v18 e do código CRC 35a1a17d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004553-59.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EMERSON ANTONIO SCHIFLER (AUTOR)
ADVOGADO: ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. inocorrência. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979831v3 e do código CRC 33203c98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5004553-59.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EMERSON ANTONIO SCHIFLER (AUTOR)
ADVOGADO: ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:04.