| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013455-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TÂNIA ELIANE FREITAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Aline Leal Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas.
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816176v14 e, se solicitado, do código CRC 5423DDAB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013455-68.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas e, ainda, a condenação da ré em indenização por responsabilidade civil, dano estético e moral.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 39/40.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 30/11/1996, ressalvada a prescrição quinquenal, corrigidas as parcelas pelo índice IGP-DI, e com incidência de juros de mora de 6% ao ano. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (fls. 144/145).
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor total da condenação.
Em sede de apelação, o INSS alegou que o apelado não se enquadra nas situações que determinam o pagamento de auxílio-acidente, tendo em vista que o expert referiu não se tratar de sequela de acidente ou doença ocupacional, sendo indevido o benefício pleiteado. Por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais pela Autarquia, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e a adequação dos índices de juros e correção monetária (fls. 151/155)
Apresentadas contrarrazões (fls. 160/164).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
A questão colocada para julgamento diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, por possíveis sequelas decorrentes de acidente de trabalho, julgada parcialmente procedente.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, a parte autora apresenta sequela de processo inflamatório intra-ocular denominado uveíte, e embora a perícia tenha identificado redução da capacidade laboral por conta dessa patologia, essa redução não se enquadra nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
E isso porque a redução funcional identificada pela perícia judicial não é decorrente de sequelas consolidadas decorrentes de acidente - de qualquer natureza ou do trabalho -, mas, sim, de causa infecciosa.
Cumpre ressaltar que além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas, o que na espécie não ocorreu, já que a patologia é decorrente de causa infecciosa.
E o laudo pericial não deixa dúvidas acerca da capacidade laboral da segurada, inclusive para sua atividade habitual, consignando que as limitações funcionais decorrentes desta sequela de processo inflamatório intra-ocular, não a impedem de trabalhar:
"(...) A autora é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborativas compatíveis com a sua condição, ou seja, que não exijam visão binocular normal. Pode realizar as atividades declaradas (professora), sem restrições (...)".
Quanto à prova testemunhal produzida nos autos, a mesma não é suficiente para infirmar a opinião do perito judicial, que de forma categórica afastou o pretendido nexo entre o evento danoso - descolamento da retina causado por pó de giz - com a redução da acuidade visual - seja porque a opinião do médico perito deve ser contraditada também por profissional da área médica, seja porque segundo o laudo pericial a diminuição da capacidade laborativa, ou seja, a diminuição da visão da autora decorreu de processo inflamatório intra-ocular.
Assim, ausente prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou do trabalho que tenha acarretado redução da capacidade laboral, merece reforma a sentença para afastar a concessão do auxílio-acidente, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais.
Conclusão
Logo, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013455-68.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00379510420068210084
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TÂNIA ELIANE FREITAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Aline Leal Pereira e outro |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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