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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5022979-19.2024.4.04.7100...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acidente de qualquer natureza somente passou a ser fato gerador de auxílio-acidente a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Antes disso, na redação original da Lei nº 8.213, o benefício só poderia ser concedido após a comprovação de acidente de trabalho. 2. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho a caracterizar o infortúnio, ocorrido anteriormente à alteração legislativa, por ausência de requisito essencial, não pode ser concedido o benefício indenizatório. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5022979-19.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022979-19.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente (evento 23, SENT1), apelou A. D. O. A..

Sustentou que o fato gerador para a concessão do auxílio-acidente não é a data do infortúnio, mas sim a data da consolidação das lesões que limitam sua capacidade de trabalho. Referiu que a legislação à época da cessação do auxílio-doença conferia o direito ao benefício indenizatório, o que não foi considerado pelo magistrado a quo. Protestou pela concessão do auxílio partir de 29/05/2019, ou ainda, subsidiariamente, desde 25/03/2024, com majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:

Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Mérito da causa

Assim constou da sentença quanto aos motivos para o indeferimento do pedido:

[...]

- Caso concreto

Na presente demanda, a perícia médica administrativa reconheceu que a parte autora é portadora de sequela de fratura dos ossos do punho com deslocamento do semilunar e irregularidade do espaço articular radio-carpiano, de origem acidentária, no ano de 1994. Apesar de não gerar incapacidade laborativa, referida sequela reduz a aptidão laborativa da parte autora, sendo necessários esforços adicionais para execução de sua atividade habitual (evento 01, PROCADM4, pp. 18 e 19).

Neste diapasão, há redução na aptidão laborativa apta a ensejar o auxílio-acidente.

Ocorre que, na data do fator gerador - correspondente à data do acidente, em 15/03/1994, conforme prontuário médico (evento 01, PROCADM4, p. 6) -, vigia a redação originária do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos:

"O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional".

Como se nota, sob a vigência da redação originária, não havia concessão de auxílio-acidente em face de acidente de qualquer natureza. No presente feito, não há prova de que o acidente sofrido pelo autor (queda de telhado) tenha relação laboral, tendo recebido, à época, auxílio-doença da espécie 31 (evento 04, CNIS3). A própria petição inicial narra que o acidente teria sido doméstico.

Em casos como este, incide o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser aplicado o regime jurídico vigente na data do nascimento à prestação previdenciária, isto é, do fato gerador, que, no caso do auxílio-acidente, corresponde à data do acidente do qual deriva(m) sequela(s) que reduz(em) a capacidade laborativa do(a) segurado(a).

Assim, dada a irretroatividade das leis posteriores que estenderam o auxílio-acidente para o acidente de qualquer natureza, o pedido inicial não merece acolhida, por carecer de amparo legal.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho.
2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1990, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, resta obstada a concessão do benefício de auxílio-acidente (TRF4, AC 5004493-79.2021.4.04.7006, 10º Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.J. 19/03/2024).

[...]

A discussão diz respeito ao fato gerador do auxílio-acidente, apontando o magistrado em sentença que seria o próprio infortúnio, enquanto a parte autora alega que seriam as sequelas, já consolidadas, e que geram a redução na capacidade de trabalho.

Ocorre que o auxílio-acidente é benefício indenizatório que decorre da ocorrência de acidente de qualquer natureza, atualmente, e, antigamente, da ocorrência de acidente de trabalho, como na hipótese. Embora as situações sejam diversas, o ponto em comum é o requisito essencial: o acidente.

Logo, conclui-se desse raciocínio que o fato gerador do benefício é a ocorrência do acidente.

Dito isso, a sentença deve ser mantida, já que, à época do infortúnio (15/03/1994 - evento 1, PROCADM4, página 6), a Lei nº 8.213, em sua redação original, exigia a comprovação de acidente de trabalho, conforme transcrito na sentença acima.

Descartada a hipótese de acidente de trabalho, pois a queda do telhado ocorreu fora do ambiente laboral, nega-se provimento à apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004784545v6 e do código CRC 6fa765bd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022979-19.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O acidente de qualquer natureza somente passou a ser fato gerador de auxílio-acidente a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Antes disso, na redação original da Lei nº 8.213, o benefício só poderia ser concedido após a comprovação de acidente de trabalho.

2. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho a caracterizar o infortúnio, ocorrido anteriormente à alteração legislativa, por ausência de requisito essencial, não pode ser concedido o benefício indenizatório.

3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004784546v3 e do código CRC c884b80a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5022979-19.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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