APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013497-71.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON SCHWEIGERT |
ADVOGADO | : | FLAVIA HEYSE MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951820v7 e, se solicitado, do código CRC 5648135E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013497-71.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON SCHWEIGERT |
ADVOGADO | : | FLAVIA HEYSE MARTINS |
RELATÓRIO
ADILSON SCHWEIGERT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7dez.2010, postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (28out.2010).
A sentença (Evento 12-SENT1), reconhecendo não haver incapacidade para o trabalho mas sim redução da capacidade laborativa, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor auxílio-acidente desde o requerimento, e a pagar as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 12-APELAÇÃO2), afirmando que além de não ter sido apresentada prova de acidente de trabalho, o autor teria dito ao perito judicial que a fratura no tornozelo ocorreu em jogo de futebol há mais de vinte anos, quando ele trabalhava como lixador de móveis. Afirma que à época estava em vigor a redação anterior do art. 86 da L 8.213/1991, que previa a concessão do benefício somente no caso de acidente do trabalho. Aduz, ainda, não haver comprovação da redução da capacidade laborativa para a função de lixador de móveis.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE - CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
CASO CONCRETO
A sentença determinou a concessão de auxílio-acidente em favor do autor, tomando como base o laudo médico pericial de 13set.2012 (Evento 9-LAU6-p. 1 a 7). O perito informa que o autor não está incapaz total ou parcialmente para qualquer tipo de trabalho, mas que apresenta sequela residual de fratura do tornozelo esquerdo, ocorrida há vinte anos, conforme informou o periciado, em um jogo de futebol. A sequela residual ocasiona claudicação mínima e diminuição da flexo extensão e prono supinação do tornozelo e antepé. O experto menciona ainda que, embora haja possibilidade de piora do quadro, a lesão está estabilizada, não fazendo o demandante uso de medicação ou outra terapêutica.
Com base em tal relato, constata-se a correção da sentença ao indeferir o benefício por incapacidade. Por outro lado, a situação descrita enquadra-se na moldura fática que, em tese, autorizaria a concessão de auxílio-acidente. No entanto, o próprio autor informou ao perito que a lesão é decorrente de fratura ocorrida em jogo de futebol, vinte anos antes da data da perícia, realizada em 2012.
Revisando os requisitos para a concessão de auxílio-acidente antes referidos, a L 8.213/1991, na sua redação original, estabelecia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: [...].
A redação atual foi alterada pela L 9.032/1995 para:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Antes do advento da L 9.032/1995, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho. Como o autor informou ter sofrido o acidente em 1992, quando ainda em vigor a redação original do art. 86 da L 8.213/1991, e não se tratando de acidente de trabalho, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para ser julgada totalmente improcedente a ação. Esse tem sido o entendimento das Turmas deste Tribunal especializadas em Direito Previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. A partir da Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho. Contudo, ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, o auxílio-acidente somente será devido se decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5003276-69.2010.404.7108, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23jul.2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO POSTERIOR À LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu após do advento da Lei nº 9.032/95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0008245-02.2015.404.9999, rel. José Antonio Savaris, p. 4set.2015)
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de assistência judiciária gratuita (Evento 9-DESPDECPART10). A correção monetária e os juros desses ônus seguirão o previsto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, e serão devidos desde a propositura da ação.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013497-71.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50134977120154047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON SCHWEIGERT |
ADVOGADO | : | FLAVIA HEYSE MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018694v1 e, se solicitado, do código CRC E849556F. | |
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