
Apelação Cível Nº 5002783-28.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EMERSON JOSE KOCHEM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença que o autor titularizou de 07/01/2012 a 27/10/2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente a contar de 15/01/2019, a partir de quando o demandante passou a laborar como empregado. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 46).
O INSS apela, alegando que o autor era contribuinte individual ao tempo do evento acidentário, categoria que não tem direito ao auxílio-acidente. Caso não seja este o entendimento, afirma que não houve a efetiva comprovação da redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, de forma que o pedido não merece acolhida. Se mantido o decisum, pede a fixação do termo inicial na citação, visto que não há previsão legal para que o benefício seja concedido a partir de quando o segurado começou a exercer atividade como empregado (evento 51).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 33 anos de idade, esteve em auxílio-doença de 07/01/2012 a 27/10/2012 (evento 1, CNIS 7), em virtude de fratura da extremidade inferior do úmero, conforme constou da perícia administrativa (evento 19, OUT4).
A presente ação foi ajuizada em 19/08/2020.
A sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente a contar da data em que o autor passou a laborar como empregado, em 15/01/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de contribuinte individual do autor - que inviabiliza a concessão de auxílio-acidente, à comprovação da redução da capacidade laborativa e ao termo inicial do benefício.
QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Consta do CNIS que o demandante verteu contribuições como contribuinte individual de 03/2008 a 01/2012 e esteve empregado concomitantemente de 02/2009 a 02/2010 (evento 1, CNIS7).
Em que pese haja informações dissonantes sobre a efetiva data do acidente - no boletim de acidente de trânsito, a data que consta é 07/01/2011 (evento 1, BOL-REG-OCORR-POL9), ao passo que na perícia judicial há referência ao acidente em 10/01/2012 (evento 17) -, o fato é que, em ambas as datas, o requerente estava vinculado ao RGPS como contribuinte individual.
Com efeito, a legislação previdenciária não contemplou o contribuinte individual e o segurado facultativo no rol dos beneficiários do auxílio-acidente.
A Lei 8.213/91 dispõe sobre o tema nos seguintes artigos:
Art. 18 (...)
1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (...)
Logo, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTENTES. FUNGIBILIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. INDEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Para a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS, são requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Concluindo a perícia judicial que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa. 6. Pelo documento CNIS é possível concluir que o autor, à época do referido infortúnio, vertia contribuiçãos ao RGPS como contribuinte individual e facultativo, não possuindo, assim a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 7. O conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos, ainda os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, não é devida a concessão também desse benefício. (TRF4, AC 5016813-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213). 2. O benefício acidentário não alcança o contribuinte individual que na data do infortúnio se encontrava nessa condição. (TRF4, AC 5012447-59.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)
Como os requisitos autorizadores para concessão do benefício em comento devem estar preenchidos simultaneamente quando do acidente, observa-se que em tal data o requerente não atendia aos pressupostos para o deferimento, uma vez que era contribuinte individual.
Em face disso, é de ser acolhida a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002783-28.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EMERSON JOSE KOCHEM (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. contribuinte individual. impossibilidade. honorários advocatícios.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. O auxílio-acidente é benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial, conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213.
3. Hipótese em que o autor era contribuinte individual na data do infortúnio, não fazendo jus ao benefício acidentário. Improcedência do pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002954000v3 e do código CRC b7b6565f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5002783-28.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EMERSON JOSE KOCHEM (AUTOR)
ADVOGADO: TALIHTA PAZUCH (OAB PR040080)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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