
Apelação Cível Nº 5022310-72.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300087-79.2018.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ISABEL TERESINHA DOS SANTOS FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06-05-2019 (Evento 2, CERT72), que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente desde 12-05-2015 (DCB do NB 31/606.101.760-3).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (Evento 2, APELAÇÃO77).
Portanto, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido auxílio por incapacidade temporária desde a sua DCB (12-05-2015) com sua posterior conversão em auxílio-acidente, "tendo em vista que devidamente demonstrada a limitação laboral da parte autora nos autos".
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 2, CERT82).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Exame do caso concreto
Para verificar a existência de redução da capacidade laboral da parte autora (diarista, 4ª série do ensino fundamental, 43 anos de idade atualmente), em 15-08-2018 (Evento 2, LAUDOPERIC40) foi realizada perícia médica pelo Dr. Bruno Silva de Souza (CRMSC 13.683), perito especializado em Perícias Médicas Judiciais, que asseverou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária de 60 dias.
A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária em 12-05-2015 (DCB do NB 31/606.101.760-3).
Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora quando da incapacidade e do recebimento do benefício supramencionado vertia contribuições na modalidade de contribuinte individual (Evento 2, OUT28, p. 12):
E como se sabe, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91, somente fazem jus ao auxílio-acidente: o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Em razão disso, contribuinte individual e segurado facultativo, em regra, não possuem direito ao benefício:
Art. 18. (...).
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...).
II - como empregado doméstico (...).
VI - como trabalhador avulso: (...).
VII – como segurado especial: (...).
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste eg. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO
1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213).
2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5070832-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)
Tendo em vista que a perícia judicial atestou não haver redução da capacidade laborativa e também de que à época do início da incapacidade a parte autora vertia contribuições na modalidade de contribuinte individual, é incabível a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, devendo ser mantida a improcedência da ação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366114v10 e do código CRC 113fcf43.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022310-72.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300087-79.2018.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ISABEL TERESINHA DOS SANTOS FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO
1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213).
2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366115v5 e do código CRC 3d8c6e4b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5022310-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ISABEL TERESINHA DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.