APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARCIA MARIA VELOSO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402982v4 e, se solicitado, do código CRC 40E19A02. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARCIA MARIA VELOSO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Xanxerê/SC, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente. Refere a autora, na inicial, que é manicure, segurada da previdência social, e que na data de 19/01/2011, por não ter mais condições de trabalhar, protocolou o pedido de benefício de auxílio-doença (NB 544.444.462-0), que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Aduz na inicial da ação que "é portadora de sérios problemas nos membros superiores (ombro direito) - nas articulações - M75.0 Capsulite adesiva do ombro - M66.5 Ruptura espontânea de tendões não especificados - Tendinite - Tendinose."
Processado o feito, foi proferida sentença em 20/03/2014, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"III - DISPOSITIVO
Assim sendo, com fundamento artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Via de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução, entretanto, permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Solicite o Sr. Escrivão o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignada, recorreu a parte autora requerendo seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que a perícia judicial revela que a moléstia que lhe acomete está relacionada com todo o seu histórico laboral e que implicou em redução de 10% da sua capacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Levado a julgamento na sessão de 10/08/2016 (AC nº 0011383-11.2014.4.04.9999), a Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal (evento 3 - ACOR29, pág. 2/6).
Remetidos os autos ao TJ/SC, a Primeira Câmara de Direito Público, em sessão realizada no dia 21/02/2017, entendeu por não ter competência para a apreciação do recurso e determinou o retorno dos autos a este Tribunal (evento 3 - ACOR29, pág. 15/27).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou da competência para o exame da matéria, passo à análise do mérito recursal.
Quanto à possibilidade de recebimento de auxílio-acidente, não merece prosperar o recurso da autora. Em análise ao sistema CNIS, verifica-se filiação no RGPS na qualidade de contribuinte individual.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
No sentido de que o contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, seguem os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 3. Hipótese em que é indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não se beneficia do auxílio-acidente. 4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-95.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução parcial da capacidade laborativa da autora, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-28.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 13/04/2018)
Ademais, a redução da capacidade laboral da parte autora é decorrente de doença - Bursite do ombro D (M75.5), Epicondilite lateral E (M77.1) e Síndrome do manguito rotador D (M75.1) -, não se enquadrando no conceito de "sequela de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza".
Por tais razões, não é de ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-68.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013354820128240080
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARCIA MARIA VELOSO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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