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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. TRF4. 5017374-61.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5017374-61.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017374-61.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, apelou M. D. S. P., na qualidade de sucessora de C. V. F. P., falecido durante a tramitação do feito.

Sustentou que a perícia judicial constatou a existência de sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza. Requereu, em síntese, a reforma da sentença (evento 65, SENT1), condenando-se a autarquia ao pagamento dos atrasados desde 11/07/2018 (DCB do NB 622.721.342-3) ou desde a DER 22/03/2021 (protocolo 849188341), bem como a majoração dos honorários de advogado em 20% (vinte por cento) e concessão da gratuidade da justiça (evento 72, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:

Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Mérito da causa

Especificamente acerca da capacidade de trabalho do de cujus, assim constou do laudo pericial (evento 55, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: conforme documentos apresentando e laudos anexos, concluo que paciente apresentava-se estável de suas patologias, com a devida reabilitação sem descompensações ou agravos.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? fratura de metatarsos

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: segundo evoluções anexas, houve reabilitação adequada e retorno a atividade.

Depreende-se, assim, que, a despeito de existir sequela consolidada em decorrência do acidente (fratura de metatarso), não havia déficit funcional, em razão do trauma sofrido no infortúnio, para a atividade habitual de eletricista.

Analisando-se os documentos constantes dos autos, que também foram verificados pelo perito, não se chega a conclusão diversa, de modo que a sentença deve ser mantida. No ponto, deve-se destacar o que mencionou o magistrado a quo:

[...]

No caso dos autos, a conclusão do perito judicial vai ao encontro daquela externada pelo médico da autarquia no sentido da capacidade laboral e da ausência de redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, conforme laudo resultado da perícia técnica:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: conforme documentos apresentando e laudos anexos, concluo que paciente apresentava-se estável de suas patologias, com a devida reabilitação sem descompensações ou agravos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? fratura de metatarsos
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: segundo evoluções anexas, houve reabilitação adequada e retorno a atividade.

A parte alega no evento 63, PET1 que o perito conclui pela existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e que haveria redução mínima da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente.

Cumpre ressaltar que não é a mera constatação de doença que enseja a concessão do benefício almejado; é necessária a constatação de que houve redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual de Eletricista exercida na data do acidente, o que não restou comprovado nos autos, especialmente em face da afirmação textual do perito judicial no sentido de que "segundo evoluções anexas, houve reabilitação adequada e retorno a atividade" e que restou mantido o benefício por "alguns meses em benefício por não ter capacidade laborativa até cicatrização das lesões cutaneas".

Assim, considerando que não houve redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação de sequelas de acidente de qualquer natureza, a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.

[...]

Em resumo, do próprio processo, em mais de uma oportunidade se pode verificar a tentativa de obter o benefício, que exige especificamente, a par da existência de sequela consolidada em razão de acidente, a redução da capacidade de trabalho do segurado.

No presente caso, não há elementos objetivos para afirmar este fato, conforme sobretudo a conclusão do laudo pericial elaborado por médico ortopedista.

Logo, deve-se negar provimento à apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração dos honorários de advogado, de ofício, ficando suspensa a exigibilidade por ser benefíciária da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815209v10 e do código CRC 42bbc668.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017374-61.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.

2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.

3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815210v4 e do código CRC 1d4e0e42.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5017374-61.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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