
Apelação Cível Nº 5014651-07.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
V. D. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (
).Sustentou que faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois há prova em relação à redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima. Destacou o teor dos exames e atestados médicos juntados aos autos (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Discute-se acerca da capacidade de trabalho da parte autora.
Conforme constou do laudo médico judicial, datado de 08/11/2021 (
), o autor conta, atualmente, 61 anos de idade (nascido em 26/04/1963) e é agricultor. Relatou ter sofrido acidente de motocicleta há mais de quinze anos, de modo que permanece com dores em clavícula direita. A dor é de intensidade variada, não é diária e não há irradiações. Negou alterações da força ou sensibilidade nos membros superiores. Fator de agravo é realizar esforço com o membro superior direito. Fator de alívio é o uso de medicação. Referiu acompanhamento médico previamente, tendo realizado tratamento conservador, com imobilização e tratamento medicamentoso. Negou outras doenças.Após avaliação física e análise da documentação médica complementar apresentada, mencionou o perito, no entanto, que a capacidade de trabalho está íntegra. O diagnóstico é de fratura da clavícula direita (CID S42.0). Confira-se (grifei):
Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 58 anos de idade, com quadro prévio de fratura da clavícula direita. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Já houvera a adequada consolidação da fratura previamente sofrida. Apto para o labor.
Em respostas aos quesitos, asseverou que não há redução da capacidade ao trabalho (grifei):
Quesitos do Juízo:
Tendo em vista a presença de pedido de auxílio-acidente, mostra-se relevante também o preenchimento dos quesitos a seguir:
a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: Não
(...)
c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Resposta: Não.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?
Resposta: Não se aplica.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
Resposta: Não. Prejudicado. Sim.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
Resposta: Sim.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo II do Decreto 3.048/1999?
Resposta: Não apresenta quadro sequelar.
h) Face a sequela, ou da doença, o periciado está: A) com sua capacidade laborativa reduzida, porem, não impedido de exercer a mesma atividade; B) Impedido de exercer a mesma atividade; mas não para outra; C) Invalido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: Plenamente apto para o labor.
(...)
Quesitos INSS:
12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais?
Resposta: Não há quadro sequelar, tão pouco redução da sua capacidade laboral.
13. As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor?
Resposta: Não há quadro sequelar. Plenamente apto para o labor.
(...)
Conquanto o recorrente refira, nas razões de apelação, que sua capacidade de trabalho está reduzida, o juiz, quando se funda em prova técnica para firmar sua convicção, habitualmente se vale da prova pericial realizada em juízo, que, no presente caso, é clara ao referir que a aptidão à atividade laboral remanesce plena, conforme transcrito acima.
Ressalte-se, nesse passo, o teor do laudo pericial complementar, em que o perito, especialista em ortopedia e traumatologia, ratificou suas conclusões (
, grifei):Quesitos Complementares:
1) Em conformidade com a tabela SUSPE o quadro fratura da clavícula direita (CID10 S42-0) do requerente, é representa por qual percentual de redução?
Resposta: Não apresentou o periciado, ao exame médico pericial, qualquer limitação funcional capaz de ensejar em redução funcional, tendo o periciado logrado êxito com o tratamento ministrado.
2) Queira o Sr. Perito explicar, neste caso específico quais as limitações apresentadas pelo requerente se comparado à pessoas totalmente sadias.
Resposta: Não apresentou qualquer limitação.
3) Levando em consideração a profissão do autor agricultor, que trabalha diariamente em pé, realizando movimentos forçados, tal aspecto não lhe diminuiu sua capacidade de realização de determinadas tarefas, comparada a uma pessoa que não detém tal lesão/sequela?
Resposta: Não. Houve plena recuperação da fratura previamente sofrida.
4) Em casos similares ao do autor, no atendimento de seus pacientes, o perito costuma apontar grau de redução em seus atestados em qual percentual?
Resposta: O trabalho de médico assistente a pacientes deste perito não compete a este processo. Pelo prazer da palavra, em casos onde não são encontradas limitações funcionais não há que se questionar qualquer limitação laboral, o que é usado por este perito, enquanto médico assistente, no seu dia-a-dia. No caso em tela, não apresenta o periciado qualquer restrição funcional ou laboral. Plenamente apto para o labor.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001714-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 5. Ausente redução na capacidade de trabalho, assim como a prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010918-33.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709168v6 e do código CRC a82b5e43.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014651-07.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5014651-07.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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