
Apelação Cível Nº 5007124-33.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
R. B. K. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 900,00 (novecentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).Sustentou que a sentença merece reforma, pois sua capacidade de trabalho, considerando-se a profissão de agricultor, não mais está íntegra, em razão de sequelas em polegar esquerdo. Argumentou que a lei não faz exigências em relação ao grau da lesão, que pode até mesmo ser mínimo. Mencionou o princípio do in dubio pro misero (
).VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Discute-se acerca da capacidade de trabalho do autor, se está íntegra ou limitada, devido à ocorrência de evento acidentário, para a finalidade de concessão de auxílio-acidente.
Conforme constou do laudo médico judicial (
), o autor conta, atualmente, 25 anos de idade (nascido em 16/07/1999) e é motorista de caminhão. Anteriormente, trabalhava como agricultor. Relatou ter sofrido acidente durante o manuseio de serra circular, em sua casa, em 15/11/2017, que atingiu sua mão esquerda, lesionando o polegar. Realizou procedimento cirúrgico e permaneceu três meses em tratamento médico.Após avaliação física e análise da documentação médica complementar apresentada, mencionou o perito, no entanto, que a capacidade de trabalho está íntegra. Confira-se (grifei):
Veja-se o teor do exame físico, por oportuno:
EXAME FÍSICO:
Periciado comparece a entrevista adequadamente vestido e com boas condições de higiene pessoal.
Lúcido, coerente, bem orientado no tempo e no espaço.
Mãos laboriosas.
Cicatrizes antigas bem constituídas da região dorsal do 1º dedo da mão esquerda bem constituidas.
Funcionalidade da mão é boa, entre todos os dedos. Força preensora é boa. Movimentos de pinça estão mantidos. Há residual perda de força quando solicitada a apertar a mão do examinador, se comparado ao lado contralateral.
Não há atrofia em braços, antebraços ou mãos. A perimetria de braços e antebraços é simétrica em ponto eqüidistante a prega do cotovelo.
Conquanto o recorrente refira, nas razões de apelação, que sua capacidade de trabalho está reduzida, o juiz, quando se funda em prova técnica para firmar sua convicção, habitualmente se vale da prova pericial realizada em juízo, que, no presente caso, é clara ao referir que a aptidão à atividade laboral remanesce plena, a despeito de atestar a existência de limitações leves de força, conforme transcrito acima.
Em resposta aos quesitos, mais uma vez, o expert ratificou suas conclusões (grifei):
RESPOSTA AOS QUESITOS:
Evento 21
1. Não há
2. Vide laudo pericial . S66.2
3. Vide laudo pericial
4. Não está incapacitado
5. Prejudicado
6. Na época do acidente agricultura, atualmente motorista de caminhão
7. Concluiu tratamento sem sequelas
8. Não há
9. Vide laudo pericial
Evento 20
1. Vide conclusão do laudo pericial.
2. Não periciamos o local de trabalho, para responder tal inquirição.
3. A parte Autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou.
4. Vide laudo pericial.
5. Vide laudo pericial.
6. Estabilizada e sem sequelas
7. Não.
8. A parte Autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou.
9. Prejudicado.
10.Não há incapacidade laboral, atualmente.
11.Não há incapacidade laboral, atualmente.
12.Não há incapacidade laboral, atualmente.
13.Não há incapacidade laboral, atualmente.
14.Não há incapacidade laboral, atualmente.
15.A parte Autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou.
16.Não há incapacidade laboral, atualmente.
17.Não há sequela funcional ortopédica a ser indenizada ou enquadrável em tal Tabela ou Decreto Lei.
18.Não.
19.Não.
Nesse passo, cumpre referir que, para o fim de concessão de auxílio-acidente, é necessário perquirir se as limitações físicas ocasionadas repercutem, de fato, na atividade profissional desenvolvida pela parte autora.
No presente caso, o fato de terem ocorrido lesões que resultaram sequelas consolidadas não origina, por si, o direito ao auxílio-acidente, porque está expressamente afirmado não ter havido qualquer déficit de capacidade profissional pelo segurado.
A concessão do auxílio-acidente, neste contexto, contraria frontalmente a norma prevista no art. 86, caput, em sua parte final: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nāo se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que concede o benefício em situações nas quais, mesmo que seja mínima a lesão, proporciona maior esforço no trabalho.
Nāo é o caso aqui, em que isso foi expressamente afastado na prova técnica.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001714-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 5. Ausente redução na capacidade de trabalho, assim como a prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010918-33.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando-se, de ofício, os honorários advocatícios.
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Apelação Cível Nº 5007124-33.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749887v3 e do código CRC 8979c7c1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5007124-33.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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