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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. TRF4. 5002689-02.2019.4.04.7118...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:07

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002689-02.2019.4.04.7118, 5ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 30/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002689-02.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. L., 56 anos, técnico agropecuária, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/181.145.749-2 em 14/01/2018, alegando redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Em 14/09/2021 o juiz julgou improcedente o pedido (evento 97.SENT1).

Na Sessão Virtual de de 03/05/2022 a 10/05/2022 a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a realização da perícia médica (evento 5.EXTRATOATA1).

Designada perícia (LAUDOPERIC1.1).

Em 13/04/2023 o feito foi julgado improcedente, como segue dispositivo (evento 151. SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas periciais. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

​Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que fraturou a coluna cervical e foi submetido a procedimento cirúrgico, o que acarretou em sequela permanente na função da rotação e flexão da coluna cervical, o que atualmente gera limitação no desempenho de suas atividade. Assevera que a concessão do auxílio acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício de Auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto:

a) a qualidade de segurado;

b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

c) a redução permanente da capacidade de trabalho;

d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No tocante ao Auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou à Aposentadoria POR Invalidez, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de Auxílio por Incapacidade Temporária e aposentadoria por Incapacidade Permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022, são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:

a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral da parte autora.

Verifico que o autor titulou auxilio doença conforme plenus (evento 1. PROCADM6):

Para comprovar suas alegações, o autor acostou atestados médicos emitidos em 04/02/2020 e 27/07/2020 acusando limitação funcional na rotação, flexão e extensão da coluna cervical (evento 9, EXMMED3, p 1 e evento 58, EXMMED2,p 1):

Acostou negativa do INSS ao pedido de auxilio-acidente (evento 1, PROCADM6,p 34):

Na sequência, foi realizada perícia médica em 25/07/2020 com médico do trabalho, cujo laudo transcrevo parte (evento 50, LAUDOPERIC1, p 1):

Data da perícia: 25/07/2020 08:04:13 Examinado: A. L. Data de nascimento: 18/10/1967 Idade: 52 Estado Civil: Casado Formação técnico-profissional: Técnico agrícola Última atividade exercida: Instrutor de produção de tabaco Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Realizar a instrução técnica para produção de tabaco

Histórico/anamnese: Periciado, 52 anos de idade, com queixa de queda de altura em 30/07/2017 e fratura de vértebras cervicais. Realizou uma artrodese de C1-C2 no Hospital da Cidade em 08/07/2017. Após a cirurgia realizou reabilitação fisioterápica. Em 25/01/2019 realizou uma nova cirurgia para retirada do material de síntese. Não comprova tratamentos atuais.

Documentos médicos analisados: - Atestado médico datado do dia 08/05/2017 solicitando 90 dias de afastamento. - Atestado de saúde ocupacional datado do dia 12/01/2018. - Atestado médico datado do dia 27/03/2018. - Ressonância da coluna cervical datada do dia 03/08/2017. - Documentos contidos no EVENTO9: EXMMED3, EXMMED4 e PRONT5. - Comprovante de internação hospitalar em 03/08/2017. - Atestado médico datado do dia 04/02/2020 Exame físico/do estado mental: Parecer técnico simplificado.

Diagnóstico/CID: - S12.0 - Fratura da primeira vértebra cervical - S12.1 - Fratura da segunda vértebra cervical

Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Com base nos exames complementares e nos laudos apresentados o periciado não comprova incapacidade para o trabalho. O periciado está recuperado das cirurgias. Apresenta atestado médico referindo não apresentar déficit motor e dificuldade para se locomover. Não comprova tratamentos atuais. Periciado retornou ao trabalho. Diante do exposto, o periciado não comprova incapacidade laboral.

A diminuição da amplitude de movimentos da coluna cervical não reduz a sua capacidade laboral como técnico agrícola e professor.

Apresentado laudo complementar em 10/09/2020, na qual o perito ratifica posição anterior (evento 61. LAUDOPERIC1).

Realizada nova perícia em 19/12/2022, com médico do trabalho, cujo laudo transcrevo parte (evento 139.LAUDOPERIC1):

Diagnóstico/CID: - S12.0 - Fratura da primeira vértebra cervical - S12.1 - Fratura da segunda vértebra cervical

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Com base nos exames complementares e nos laudos apresentados o periciado não comprova incapacidade para o trabalho. O periciado está recuperado das cirurgias. Apresenta atestado médico referindo não apresentar déficit motor e dificuldade para se locomover.

A diminuição da amplitude de movimentos da coluna cervical não reduz a sua capacidade laboral como técnico agrícola e professor.

Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.

Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

A perícia judicial concluiu que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade exercida pelo autor, resultante da consolidação da fratura sofrida em acidente de qualquer natureza do qual o requerente foi vítima.

Sabe-se que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC).

Sem embargo, entendo que, a despeito do resultado das perícias, verifica-se que as conclusões dos expertos encontram-se dissociadas do conjunto probatório. Vejamos.

O senhor perito reconhece taxativamente [diminuição da amplitude de movimentos da coluna cervical, corroborando os atestados que afirmam limitação funcional na rotação, flexão e extensão da coluna cervical (evento 9, EXMMED3, p 1 e evento 58, EXMMED2,p 1).

Ora, consabido que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, e, como referido, o perito reconhece a diminuição da amplitude de movimentos.

A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08/09/2010) (grifei)

Consigno, ainda, que a relação das situações constantes do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente" (AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011).

Importa destacar que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.

Assim, considerando que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente, as quais causaram a redução da capacidade para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, a ser calculado com base no disposto no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, com RMI equivalente a 50% do salário-de-benefício.

A data de início do benefício deve ser fixada em 15/01/2018, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 1811457492), em conformidade com o disposto no §2º do artigo 86 da Lei de Benefícios.

Por fim, considerando que o feito foi distribuído em 22/10/2019, não há que se falar em prescrição de parcelas.

Recurso do autor provido em parte.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1811457492
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB15/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA data de início do benefício deve ser fixada em 15/01/2018, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 1811457492), em conformidade com o disposto no §2º do artigo 86 da Lei de Benefícios.

Conclusão

Apelação provida em parte para; conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com DIB em dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença; invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574800v16 e do código CRC d91b7c37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 1/8/2024, às 13:54:17


5002689-02.2019.4.04.7118
40004574800.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002689-02.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente desembargador relator quanto à capacidade de trabalho da parte autora, para a finalidade de concessão de auxílio-acidente.

Conforme constou do laudo médico judicial (evento 139, LAUDOPERIC1 - em 19/12/2022), o autor conta, atualmente, 56 anos de idade (nascido em 18/10/1967), e é professor e técnico agrícola. Relatou ter sofrido queda de altura, em 30/07/2017, que causou fratura de vértebras cervicas, de forma que se submeteu a procedimento cirúrgico de artrodese. Após, realizou tratamento fisioterápico para reabilitação e, em janeiro de 2019, efetuou nova cirugia para retirada do material de síntese. Faz fisioterapia e uso eventual de medicamentos anti-inflamatórios.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, mencionou o perito, no entanto, que a capacidade de trabalho está íntegra. Confira-se (grifei):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Com base nos exames complementares e nos laudos apresentados o periciado não comprova incapacidade para o trabalho. O periciado está recuperado das cirurgias. Apresenta atestado médico referindo não apresentar déficit motor e dificuldade para se locomover. Não comprova tratamentos atuais. Periciado retornou ao trabalho e renovou a sua CNH, para fins remunerados, sem restrições. Diante do exposto, o periciado não comprova incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Apresenta leve diminuição da amplitude de movimentos de lateralização da coluna cervical.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: A diminuição da amplitude de movimentos da coluna cervical não reduz a sua capacidade laboral para o exercício das funções de técnico agrícola e/ou professor.

Conquanto o recorrente refira, nas razões de apelação, que sua capacidade de trabalho está reduzida, o juiz, quando se funda em prova técnica para firmar sua convicção, habitualmente se vale da prova pericial realizada em juízo, que, no presente caso, é clara ao referir que a aptidão à atividade laboral remanesce plena, a despeito de atestar a existência de limitações leves de movimento, conforme transcrito acima. Extrai-se do teor da resposta aos quesitos, da mesma forma, tal conclusão expedida pelo expert (grifei):

Outros quesitos do Juízo:

6.1. O perito médico, além de produzir o laudo eletrônico padronizado, deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
Quesitos do Juízo:
(a) A parte autora sofreu lesões em decorrência de acidente de qualquer natureza?(b) Quais as lesões? Quando e de que forma ocorreram?
(c) Essas lesões encontram-se consolidadas? Desde quando?
(d) As lesões provocaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? Qual o grau de redução e como se apresenta ?
(e) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa da parte postulante?

Respostas:
a - Sim.
b - Fratura de C1 e C2 após uma queda de altura (árvore).
c - Sim, estão consolidadas desde 02/2019.
d - Não. A diminuição da amplitude de movimentos da coluna cervical não reduz a sua capacidade laboral como técnico agrícola e professor.
e - Não.

Nesse passo, cumpre referir que, para o fim de concessão de auxílio-acidente, é necessário perquirir se as limitações físicas ocasionadas repercutem, de fato, na atividade profissional desenvolvida pela parte autora.

No presente caso, o fato de terem ocorrido lesōes que resultaram sequelas consolidadas nāo origina, por si, o direito ao auxilio-acidente porque está expressamente afirmado nāo ter havido qualquer déficit de capacidade profissional pelo segurado.

A concessāo do auxílio-acidente, neste contexto, contraria frontalmente a norma prevista no art. 86, caput, em sua parte final: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Nāo se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que concede o benefício em situaçōes nas quais, mesmo que seja mínima a lesāo, proporciona maior esforço no trabalho.

Nāo é o caso aqui, em que isso foi expressamente afastado na prova técnica, considerada a profissāo do autor, de magistério e técnico agrícola.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001714-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 5. Ausente redução na capacidade de trabalho, assim como a prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010918-33.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

Diante disso, nega-se provimento à apelação.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pela demandante, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004615809v9 e do código CRC 001388ef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002689-02.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.

2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744336v3 e do código CRC 3cc89b30.Informações adicionais da assinatura:
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40004744336 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5002689-02.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2040, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5002689-02.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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