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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TRF4. 5000025-27.2022.4.04...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprovar a origem infortunística da alegada sequela, que deve estar consolidada. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000025-27.2022.4.04.7139, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000025-27.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

E. D. B. L. ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com propósito de obter a concessão de benefício por incapacidade, pedido que foi julgado parcialmente procedente (evento 55, SENT1), e de auxílio-acidente, indeferido em sentença proferida nos embargos de declaração (evento 66, SENT1).

Sustentou que é portadora de sequela em decorrência de acidente de trânsito, no qual fraturou os punhos, o que reduz sua capacidade de trabalho, e está comprovado em perícia médica, sendo que o punho esquerdo havia sido operado e não pode ser analisado pelo perito. Destacou que a lei não faz referência ao grau da lesão, citando precedentes. Protestou pela reforma da sentença, ou, alternativamente, seja designada nova perícia para análise quanto às sequelas do punho esquerdo (evento 71, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:

Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Mérito da causa

Especificamente acerca da capacidade de trabalho, assim constou da sentença que indeferiu o pedido para concessão de auxílio-acidente:

[...]

No caso em exame, o perito esclareceu, no laudo complementar juntado no evento 48, LAUDOPERIC1, que a avaliação acerca da redução da incapacidade laboral não poderia ter sido realizada, tendo em vista que a doença estava em fase de consolidação (instável).

Por oportuno, reproduzo referido laudo complementar:

1) Após a consolidação da lesão pós cirúrgica, pode-se considerar reduzida a incapacidade laboral da segurada? Mister se faz análise de tomografia apresentada em anexo.
Esta avaliação não poderia ter sido realizada na perícia judicial, uma vez que a doença estava em fase de consolidação (instável), podendo ser aferida apenas após a estabilização clínica.
2) Pode-se considerar haver redução mínima em punho direito?
Extrai-se do laudo pericial judicial ''não havendo sequelas que reduzam a capacidade laborativa, ainda que minimamente à direita''. Não houve sequelas, assim, à direita.
3) A autora pode ser considerada incapaz para o trabalho desde 2018 quando foi diagnosticado a lesão em punho esquerdo?
A autora pode ter ficado incapacitada neste período citado, se não vejamos: a autora apresenta relatório médico de 24/08/17 com indicação de 30 dias de afastamento. Não apresenta nova reavaliação pericial administrativa. Após, apresenta consulta dia 14/05/20 em que foi diagnosticada com pseudoartrose de punho esquerdo (motivo da recente cirurgia deste ano de 2022). Apresenta, somente após um período de tempo considerável, um relatório datado de 22/07/20 de que vinha sentindo dores em mão esquerda há meses. Em 06/08/20 foi encaminhada para especialista de mão.
Portanto, a autora pode ter ficado incapacitada desde a data de 14/05/2020 até a realização da cirurgia. Antes disto, não identifico comprovação clara da necessidade de afastamento.

Ademais, de acordo com o exposto no laudo pericial do evento 34 - LAUDOPERIC1: "(...) Ao exame médico pericial judicial, a autora apresenta limitação dolorosa em punho esquerdo para qualquer movimento deste, não apresenta limitações nas funções de mão e punho direitos, apresentando musculatura eutrófica e simétrica de membros com força muscular preservada (prejudicada avaliação de mão esquerdo por dor). Como pode se depreender, a autora apresenta-se em recuperação de pós-operatório recente em punho esquerdo por fratura de osso escafoide identificada ainda em 2018, estando em fase de convalescência, não havendo sequelas que reduzam a capacidade laborativa, ainda que minimamente à direita. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, conclui-se pela incapacidade laborativa atual, devendo ter um pequeno prazo de afastamento para recuperação pós-cirúrgica de punho esquerdo."

Nesse sentido, observo que não há comprovação de que as sequelas sejam definitivas, tendo o perito indicado possível data de recuperação da capacidade laboral em 01/06/2022 e sugerido um prazo de mais dois meses de afastamento laboral, compatível com a convalescença pós-cirúrgica.

Assim, a parte autora não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente - devendo ser rejeitada a pretensão, ao menos até a citada data.

Destarte, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

[...]

Com efeito, tem razão o magistrado a quo ao concluir pela não concessão do benefício de caráter indenizatório, já que, conforme se depreende do laudo médico e complementar, as sequelas do punho esquerdo não decorreram diretamente do acidente. Tanto que a fratura (do punho esquerdo) foi identificada em 2018, e não em 28/06/2017, que foi a data do acidente. Assim ela própria relatou ao expert quando do exame médico:

Histórico/anamnese: A autora diz que sua profissão atual é gerente de pousada, à época do acidente era camareira. Refere acidente de moto em 28/06/2017 com fratura de mão direita que demandou cirurgia na época. Agora recentemente, após fisioterapeuta perceber limitação em mão esquerda foi indicada cirurgia que realizou recentemente em janeiro de 2022. Não faz tratamento atualmente (sic). Alega que não tem a mesma força nas mãos, deixando as coisas caírem; mão esquerda não quer virar (sic).

Ora, o auxílio-acidente é devido quando houve nexo causal entre o acidente e a sequela, o que não se verifica em relação ao pulso esquerdo.

Destaque-se, por oportuno, que, a despeito de a autora ter proposto a realização de nova perícia, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Ademais, o laudo está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos. Ainda, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

No que é pertinente ao punho direito, este sim fraturado em decorrência do acidente ocorrido em 2017, não há lesão consolidada que interfira em sua capacidade de trabalho.

A sentença, portanto, deve ser mantida, o que leva ao desprovimento da apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração dos honorários de advogado, de ofício, ficando mantida a inexigibilidade, por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814629v7 e do código CRC 68510184.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000025-27.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.

2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprovar a origem infortunística da alegada sequela, que deve estar consolidada.

3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814630v4 e do código CRC 07dcbe63.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5000025-27.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FICANDO MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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