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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9. 528/97. SÚMULA 507 DO STJ. TRF4. 5000359-72.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese. (TRF4, AC 5000359-72.2018.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000359-72.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIS WAWGINIAKS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 19/02/2018, objetivandoo restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cessado em 19/02/1998 (NB 020.143.050-9) devido à concessão de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, proferida em 02/05/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural e deferiu a gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez

Inicialmente cumpre ressaltar que o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, firmou entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).

Posteriormente foi editada a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Ademais, o RE 687.813/RG (Rel. Exmo. Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-204, divulg. 17/10/2012, public. 18/10/2012), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 599, versa sobre acumulação de aposentadoria por invalidez com o auxílio suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76 e incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispôs o artigo 86 da Lei 8.213/1991 na sua redação primitiva.

Assim, a despeito de o auxílio-acidente (NB 020.143.050-9) ter sido concedido ao autor, em 05/11/1971 (Evento 1 - OUT7), a aposentadoria por tempo de contribuição, deu-se em 20/02/1998 (Evento 1 - OUT6), posteriormente, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, motivo pelo qual não há falar em acumulação de tais benefícios.

Destarte, o autor não faz jus ao benefício postulado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios

Sem condenação em honorários, uma vez que não houve angularização do feito.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000975172v9 e do código CRC 0d9980ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:10:22


5000359-72.2018.4.04.7116
40000975172.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000359-72.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIS WAWGINIAKS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.

A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000975173v4 e do código CRC b1b85acf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:10:22


5000359-72.2018.4.04.7116
40000975173 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5000359-72.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIS WAWGINIAKS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 326, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

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