
Apelação Cível Nº 5000359-72.2018.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE LUIS WAWGINIAKS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 19/02/2018, objetivandoo restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cessado em 19/02/1998 (NB 020.143.050-9) devido à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 02/05/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural e deferiu a gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
Inicialmente cumpre ressaltar que o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, firmou entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
Posteriormente foi editada a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Ademais, o RE 687.813/RG (Rel. Exmo. Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-204, divulg. 17/10/2012, public. 18/10/2012), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 599, versa sobre acumulação de aposentadoria por invalidez com o auxílio suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76 e incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispôs o artigo 86 da Lei 8.213/1991 na sua redação primitiva.
Assim, a despeito de o auxílio-acidente (NB 020.143.050-9) ter sido concedido ao autor, em 05/11/1971 (Evento 1 - OUT7), a aposentadoria por tempo de contribuição, deu-se em 20/02/1998 (Evento 1 - OUT6), posteriormente, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, motivo pelo qual não há falar em acumulação de tais benefícios.
Destarte, o autor não faz jus ao benefício postulado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve angularização do feito.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000359-72.2018.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE LUIS WAWGINIAKS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Apelação Cível Nº 5000359-72.2018.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: PROTASIO MALHEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE LUIS WAWGINIAKS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 326, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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