
Apelação Cível Nº 5023575-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ITACIR FERNANDO GIOLLO
ADVOGADO: MARLI TEREZINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ITACIR FERNANDO GIOLLO ajuizou ação ordinária em 01/09/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cessado em 15/12/2013 (NB 041264308-1) devido à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 19/08/2016, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, após parecer do Ministério Público Estadual no mesmo sentido, determinando a remessa do feito a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
Inicialmente cumpre ressaltar que o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, firmou entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
Posteriormente foi editada a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Ademais, o RE 687.813/RG (Rel. Exmo. Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-204, divulg. 17/10/2012, public. 18/10/2012) cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 599, versa sobre acumulação de aposentadoria por invalidez com o auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o artigo 86 da Lei 8.213/1991, na sua redação primitiva.
Assim, a despeito de o auxílio-acidente (NB 041.264.308-1) ter sido concedido ao autor, em 11/03/1993 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 3), a aposentadoria por invalidez deu-se em 16/12/2013(Evento 3 – CONTES/IMPUG10, p. 10), posteriormente, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, motivo pelo qual não há falar em acumulação de tais benefícios.
Destarte, o autor não faz jus ao benefício postulado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5023575-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ITACIR FERNANDO GIOLLO
ADVOGADO: MARLI TEREZINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Apelação Cível Nº 5023575-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ITACIR FERNANDO GIOLLO
ADVOGADO: MARLI TEREZINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 224, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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