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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9. 528/97. SÚMULA 507 DO STJ. TRF4. 5049346-60.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese. (TRF4, AC 5049346-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049346-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ACILDO JOSE GABRIEL
ADVOGADO
:
LUIZA ROSANE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414814v5 e, se solicitado, do código CRC AE67DDE1.
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Data e Hora: 27/07/2018 13:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049346-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ACILDO JOSE GABRIEL
ADVOGADO
:
LUIZA ROSANE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ACILDO JOSE GABRIEL ajuizou ação ordinária em 10/06/2015, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidentário, cancelado indevidamente, para que seja cumulado com a Aposentadoria por Invalidez atualmente recebida.
Sobreveio sentença, proferida em 07/05/2017, que julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da decisão de fls. 22, bem como do benefício da gratuidade deferido naquele momento.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
Inicialmente cumpre ressaltar que o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, firmou entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
Posteriormente foi editada a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Ademais, o RE 687.813/RG (Rel. Exmo. Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-204, divulg. 17/10/2012, public. 18/10/2012) cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 599, versa sobre acumulação de aposentadoria por invalidez com o auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o artigo 86 da Lei 8.213/1991, na sua redação primitiva.
Assim, na hipótese, a despeito de o auxílio-acidente (NB 082.162.932-8) ter sido concedido ao autor, em 06/12/1986 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 6), a aposentadoria por invalidez deu-se em 06/09/2005 (p. 9), posteriormente, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, motivo pelo qual não há falar em acumulação de tais benefícios.
Destarte, o autor não faz jus ao benefício postulado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, majoro a verba honorária elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração da verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049346-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013615120158210136
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ACILDO JOSE GABRIEL
ADVOGADO
:
LUIZA ROSANE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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