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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5007374-...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5007374-37.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-37.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007374-37.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

O relatório da sentença de origem tem o seguinte teor:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAILSON DOS SANTOS FLORENTINO, devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Foi concedido à parte autora benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação do réu.

Citado, o INSS apresentou defesa na forma de contestação em que alega, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do JEF e a ausência de interesse processual do autor. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pretendido.

Houve réplica.

Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial foi apresentado pelo perito no evento 38.

O INSS, diante da conclusão do laudo, renunciou ao prazo de manifestação.

A parte autora impugnou o laudo pericial, ao fundamento de que possui limitação física que diminue a sua capacidade laboral, apresentou novos documentos, postulando nova avaliação pericial.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve comprovação da redução da capacidade laboral do autor.

Irresignado, a autor apela. Em sua razões de insurgência, destaca-se o seguinte trecho (evento 57, APELAÇÃO1):

O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, uma vez que foi vítima de acidente de trânsito em setembro de 2016, que lhe ocasionou sequela de fratura de tíbia e fíbula em tornozelo esquerdo (CID T93).

O laudo pericial (evento 38) demonstra que a análise do médico perito se pautou na existência ou não de incapacidade para o trabalho, deixando de considerar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão (TEMA 416 do STJ).

O médico perito reconheceu que o autor apresenta restrição de 20% na flexão plantar, contudo, asseverou que o “deficit da flexão plantar não prejudica suas funções como soldador”, isso porque, o autor segue exercendo a mesma profissão.

Após instrução processual, sobreveio sentença de improcedência (evento 50), tendo em vista que o Exmo. Magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões expostas pelo médico perito no laudo pericial, em que pese carentes de fundamentação minimamente válida.

(...)

O laudo pericial (evento 38) demonstra que a análise do expert se pautou na existência ou não de incapacidade para o trabalho, deixando de considerar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão (TEMA 416 do STJ).

O médico perito reconheceu no laudo pericial (evento 38) que o autor apresenta restrição de 20% na flexão plantar, contudo, asseverou que o “deficit da flexão plantar não prejudica suas funções como soldador”.

Certamente, o déficit de 20% na flexão plantar constatado no exame médico pericial não impede que o autor continue exercendo sua função de soldador.

No entanto, conforme consta no Relatório Médico (documento anexo – evento 47) firmado pelo Médico Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 16521) Dr. Richard Lemos Bohm, o rendimento profissional do autor é inferior, quando comparado ao rendimento profissional de outro soldador que não apresente o déficit de 20% na flexão plantar:

“A restrição de 20% na flexão plantar, identificada pelo ilustre colega Médico Perito, de fato não impede que o autor continue exercendo sua atividade profissional de soldador, no entanto, se comparado com outro profissional que não apresenta a mesma restrição (20% de restrição na flexão plantar), tornase claro o prejuízo funcional, ainda que em grau mínimo.”

Tal circunstância se revela evidente, se considerarmos as condições de trabalho e as posições praticadas pelo autor no exercício da atividade de soldador.

Na mesma linha de entendimento, o relatório médico legal (documento anexo) produzido pelo médico especialista em perícias médicas Dr. Rafael Hass da Silva (CRM/SC 12452) aponta que o autor apresenta redução da capacidade laborativa desde a consolidação das lesões, ocorrida em 05/07/2017, ocasionando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de SOLDADOR.

Importante mencionar que, no momento do acidente o autor desempenhava a atividade de soldador de triângulo, que se trata de espécie de freio para trens. Essas peças medem em torno de 1,10m e pesam 90 kg. Sua função era realizar soldas para a formação dessas peças e devia retirálas da bancada para pôr no chão. (PPP – documento anexo – evento 47).

Excelências, é evidente que o expert não levou em consideração, quando da análise da existência ou não de limitação, que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Recurso Repetitivo (tema 416): “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

(...)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento da (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 29/09/2016 a 05/07/2017 e requereu o auxílio-acidente em 28/07/2023, pela via judicial.

O autor apresentou atestado de seu médico assistente, datado de 18/07/2023 (evento 1, LAUDOCOMPL8):

(...)

O autor sofreu acidente de trânsito.

As sequelas dessa lesão impõem redução da capacidade laborativa por trazer prejuízos para agachar-se, dificuldades para subir em alturas, dificuldades para subir e descer degraus, refere limitações para realizar esforços físicos (elevação, transporte e descarga de pesos). Não consegue mais praticar esportes.

O autor era soldador de triângulo, que se trata de espécie de freio para trens. Essas peças medem em torno de 1,10m e pesam 90 kg. Sua função era realizar soldas para a formação dessas peças, e devia retirá-las da bancada para pôr no chão. O autor refere que trabalhava em pé o dia todo.

(...)

10. CONCLUSÃO PERICIAL O autor sofreu acidente de trânsito.

O acidente provocou lesões ortopédicas na perna e tornozelo esquerdo.

Atualmente existe sequela de fratura de tíbia e fíbula em tornozelo esquerdo (CID T93).

A lesão está consolidada desde 05/07/2017.

A lesão promove prejuízos funcionais para a atividade declarada.

Há caracterização de redução da capacidade laborativa desde a consolidação das lesões - incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de SOLDADOR.

(...)

Em 14/02/2024, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 05/10/1979 (44 anos), ensino médio, soldador, sofreu acidente de trânsito em 13/09/2016, que resultou em fratura distal na tíbia esquerda.

Em seu laudo relata o perito (evento 38, LAUDOPERIC1):

Histórico/anamnese: paciente relata fratura terço distal da tibia, totalmente consolidado, ainda com material de síntese
relata acidente motociclistico em setembro de 2016

Documentos médicos analisados: am:04/072017
crm 17994
cid: s82

Exame físico/do estado mental: beg,loc
deambula normalmente
manipula seus pertences sem auxilio
restrição de 20 % na flexão plantar, porem nao prejudica a marcha
adm restante sem alterações

Diagnóstico/CID:

- S82 - Fratura da perna

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidente automobilistico

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: devido ao quadro apresentado pelo periciado, avaliando a anamnese, ex. fisico, exames complementares, o mesmo relatando que se encontra trabalhando, acidente motociclistico sem relação com o trabalho, concluo que o mesmo se encontra apto para realizar suas atividades laborativas, deficit da flexão plantar não prejudica suas funções como soldador

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
29/09/2016 a 05/07/2017

- Justificativa: nao ha limitações presentes

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? restrição da flexão plantar do tornozelo esquerdo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: o mesmo trabalha como soldador, deambula normalmente, sem atrofia muscular

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: devido ao quadro apresentado pelo periciado, avaliando a anamnese, ex. fisico, exames complementares, o mesmo relatando que se encontra trabalhando, acidente motociclistico sem relação com o trabalho, concluo que o mesmo se encontra apto para realizar suas atividades laborativas, deficit da flexão plantar não prejudica suas funções como soldador

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem outras

Nome perito judicial: DIEGO LOUREIRO PADAO (CRMSC016529)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

1- não, o mesmo deambula normalmente, marcha em equino, calcaneo, inversão e eversão sem deficit, realmente apresenta um redução da flexão plantar, porem não impede e/ou altera suas funções laborativas
2- não, porque o mesmo quando agacha não apresenta alterações, redução da mobilidade de dorsiflexão, fundamento minha discordancia com base no exame fisico com auxilio da imagem onde visualizo a articulação tibio talar integra
3- fratura poderia estar sim consolidada, com base nas imagens, porem o deficit, as vezes naa ter realizado fisioterapia adequada restringe a mobilidade articular

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, no entanto afirma que há consolidação das sequelas.

Malgrado a conclusão pericial, cotejando os elementos probatórios em seu conjunto, tem-se que é possível o reconhecimento da redução da capacidade laboral.

Isso porque as provas dos autos apontam a existência de sequelas consolidadas da lesão, apontando o atestado do médico que assiste o autor a restrição na flexão plantar.

Com efeito, em face da imitação de movimentos é evidente a perda da capacidade de realizar o trabalho com a mesma eficiência de antes do acidente, bem como com a mesma eficiência de segurado não acidentado.

Veja-se que no laudo do médico assistente há a menção expressa acerca dos prejuízos existentes para agachar-se, sendo que sua ocupação habitual envolvia tal tarefa, após a realização das soldas para a formação das peças por ele produzidas, que deviam ser retiradas da bancada e colocadas no chão.

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020)Grifei

Concludentemente, tem-se que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da autora para executar seu labor.

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do beneficio de incapacidade temporária, ou seja, 06/07/2017, observada a prescrição quinquenal.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 06/07/2017, observada a prescrição quinquenal;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB06/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPrescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539907v9 e do código CRC 16a1a942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:33


5007374-37.2023.4.04.7207
40004539907.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-37.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007374-37.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539908v2 e do código CRC 096d1cc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:33

5007374-37.2023.4.04.7207
40004539908 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5007374-37.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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