
Apelação Cível Nº 5000124-83.2024.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000124-83.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):(...)
Inicialmente, destaca-se que a perícia administrativa realizada no dia 11/12/2023 (Evento 1, LAUDOPERIC11), reconheceu todos os requisitos necessários à concessão do benefício de Auxílio-Acidente, inclusive a redução da capacidade laboral.
O benefício somente não foi concedido na via administrativa sob o argumento de que “Não há enquadramento nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99”, nos termos abaixo:
Como se vê, todos os requisitos legais foram reconhecidos no Laudo Pericial do INSS.
Sabe-se que o rol do Anexo III do referido Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo e o fato da sequela definitiva redutora da capacidade laboral supostamente não constar na lista do Regulamento da Previdência Social não é óbice à concessão do benefício.
O Apelante ajuizou a presente Ação para Concessão do Auxílio-Acidente, sendo determinada a realização de perícia técnica.
O perito judicial constatou a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre o infortúnio e a sequela, porém, diferentemente da Perícia Médica do INSS, concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho.
O juiz singular assim sentenciou:
Realizada perícia judicial, o perito ortopedista, Dr. Charles Marcon Cachoeira (evento 28), asseverou que a parte autora é portadora de [S91.3] Ferimento de outras partes do pé. O médico consignou que tal patologia não gera redução da capacidade laborativa.
[...]
Como se observa, não obstante o diagnóstico, não restou demonstrada a existência de sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade laboral da parte autora.
(...)
Aduz, ainda:
(...)
Ocorre que a redução da capacidade para o trabalho já havia sido reconhecida no Laudo Pericial do INSS (Evento 1, LAUDOPERIC11).
Ressalte-se ainda que o exame médico pericial do INSS especificou que há “mobilidade do tornozelo minimamente diminuída”.
Dessa forma, verifica-se que o requisito da redução da capacidade do trabalho já estava devidamente comprovado pelo Laudo Pericial do INSS e também corroborado pelo Atestado Médico de especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 1, ATESTMED9), nos termos abaixo:
(...)
Defende:
É sabido que o julgador não detém conhecimento para fazer o diagnóstico e atestar a sequela que acomete o Apelante, entretanto, no presente caso tanto a sequela quanto à redução da capacidade para o trabalho foram reconhecidas expressamente pela Perícia Médica do INSS.
O Apelante é Calceteiro (Pavimentador de Ruas) e sua atividade exige a permanência na posição de agachamento o que é dificultado pela redução da mobilidade do tornozelo identificada no Exame Pericial do INSS.
A redução da capacidade para o trabalho levou o segurado a ser dispensado do vínculo de emprego em 18/09/2021. Posteriormente tentou retornar ao ofício em 2022, porém devido as sequelas teve que abandonar definitivamente a profissão de Pavimentador de Ruas no ano de 2022 (Evento 1, CTPS7).
Reitera-se que no Laudo Pericial emitido pela Autarquia-Ré restou comprovada a existência de sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho.
O Laudo Pericial no INSS não é prova isolada da redução da capacidade laboral, pois é corroborado por Atestado Médico de especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 1, ATESTMED9).
Dessa forma, ainda que os Laudos do INSS e do perito judicial tenham conclusões antagônicas quanto à existência de redução da capacidade para o trabalho a decisão judicial deve ser favorável ao segurado, levando-se em consideração o princípio in dubio pro misero.
(...)
Vale frisar inclusive que apelante tem direito líquido e certo ao benefício de auxílio-acidente, pois há nos autos prova pré-constituída de que os requisitos legais foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
(...)
Por fim, requer:
(...)
Em face do exposto, pugna-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação com a consequente reforma da sentença a quo para condenar o INSS a conceder ao Apelante o benefício de Auxílio-Acidente, a partir do dia seguinte a DCB, assim como, o pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da inicial.
Com o provimento do presente recurso, pugna-se pela condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
(...)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.
O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 03/04/2016 a 02/05/2017 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 04/12/2023, pela via administrativa.
A fim de comprovar a alegada redução da capacidade laboral, o autor trouxe aos autos o seguinte laudo de médico assistente ( ):
Em 04/12/2023, foi realizada perícia administrativa, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 29/10/1971 (52 anos), ensino fundamental incompleto, calceteiro, sofreu acidente de trânsito em 18/03/2016 que resultou ferimento corto-contuso no pé direito.
Em seu laudo, relata o perito haver redução da capacidade laborativa. Como consta no documento a seguir:
Em 26/03/2024, foi realizada perícia judicial, relata o perito ortopedista (
):Data da perícia: 26/03/2024 16:45:00
Examinado: M. A. C.
Data de nascimento: 29/10/1971
Idade: 52
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: SC
CPF: 88736652920
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Formação técnico-profissional: 8o ANO PRIMÁRIO
Última atividade exercida: AJUDANTE DE MONTADOR
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: PEÇAS DE MÁRMORE
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ANO E 3 MESESAté quando exerceu a última atividade? 26/03/2024
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: CALCETEIRO (ÉPOCA DO ACIDENTE), MONTADOR EM FÁBRICA DE CALÇADOS, SERVIÇOS GERAIS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, EMPACOTADOR
Motivo alegado da incapacidade: LESÃO EM CALCÂNEO DIREITO
Histórico/anamnese: HISTÓRIA DE ACIDENTE DE MOTO EM 2016 APRESENTANDO FERIMENTO CORTO-CONTUSO EM PÉ DIREITO.
REALIZOU TTO CIRÚRGICO PARA LIMPEZA, DEBRIDAMENTO E SUTURA.
NÃO REALIZOU FISIOTERAPIA OU TERAPIAS ADJUVANTES.
NÃO REALIZA TTO OU ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO ATUAL.
Documentos médicos analisados: EXAMES, LAUDOS, RECEITAS E ATESTADOS - EVENTO 1, 2 E 3.
Exame físico/do estado mental: BEG, LOC
DEAMBULANDO SEM DIFIFCULDADES
SENTA, DEITA, LEVANTA SEM DIFICULADES
CICATRIZ EM FACE MEDIAL DO CALCÂNEO DIREITO, LEVE ESPESSAMENTO
ADM JOELHO E TORNOZELO LIVRE, SEM LIMITAÇÕES, SIMÉTRICO AO LADO CONTRALATERAL
AUSÊNCIA DE INSTABILIDADES
FORÇA MUSCULAR GRAU 5
NV PRESERVADO
Diagnóstico/CID:
- S91.3 - Ferimento de outras partes do pé
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE ATUAL
NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AOS EXAMES DE IMAGEM QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE ATUAL
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? FERIMENTO EM PÉ DIREITO
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO QUE COMPROVE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: CHARLES MARCON CACHOEIRA (CRMSC018884)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma sequela decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza? Se positivo, indicá-las.
2) Confirmada a indagação anterior, diga o perito se a(s) sequela(s) atestada(s) reduz(em) a capacidade funcional do requerente.
3) Caso afirmativo, a redução é total ou parcial?
4) Essa redução é temporária ou definitiva?
5) O segurado, em virtude das sequelas encontradas, está impedido de exercer sua atividade profissional que exercia na época do acidente?
6) O segurado, mesmo com as sequelas encontradas, poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa?
7) As lesões ou sequelas encontradas exigem do segurado maior esforço ou necessidade de adaptação para o exercício de sua função habitual?
8) Informe o senhor perito se no ato esteve presente Assistente Técnico da parte autora e/ou do réu. Em caso afirmativo, informar o nome completo
9) A doença/incapacidade verificada impede o periciando de conduzir veículos automotores?
Respostas:
1- SIM. DESCRITO NO LAUDO.
2- NÃO.
3- NÃO HÁ REDUÇÃO.
4- NÃO HÁ REDUÇÃO.
5- NÃO.
6- SIM.
7- NÃO.
8- NÃO.
9- NÃO.
Quesitos da parte autora:
ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS
1) O caso refere-se ao benefício de Auxílio-Acidente que está relacionado à incapacidade permanente e parcial, assim discute-se a existência de redução da capacidade para o trabalho ainda que em grau mínimo (ou necessidade de maior esforço para as atividades habituais da época do acidente).
2) No Laudo Pericial de 11/12/2023 (Evento 1, LAUDOPERIC11) o INSS reconhece a existência de sequelas definitivas que causam redução da capacidade de trabalho, apenas não concedeu o benefício, sob o argumento de que a hipótese não se encontra no anexo III do Decreto nº 3.048/99.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O autor sofreu acidente de trânsito, conforme consta Prontuário Médico do Hospital Regional de Araranguá (Evento 1, PRONT13)?
R: SIM.
b) O Sr. perito concorda com a conclusão do INSS que consta no Laudo Médico Pericial de 11/12/2023 de que “há sequela definitiva decorrente do acidente” e de que a “A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, (Evento 1, LAUDOPERIC11)?
R: HÁ SEQUELA DEFINITIVA, MAS NÃO REDUÇÃO SUA CAPACIDADE LABORAL.
c) Se há - mesmo que em grau mínimo - alguma das seguintes sequelas decorrentes do acidente de trânsito: déficit de marcha, limitação de mobilidade do tornozelo, dificuldade de mobilidade, dor residual (nível da dor 8), conforme consta no Atestado Médico de Evento 1, ATESTMED9?
R: EXAME FÍSICO DESCRITO EM LAUDO.
d) O perito concorda com a informação que consta no Laudo Médico Pericial do INSS de 11/12/2023 de que o requerente apresenta mobilidade diminuída do tornozelo?
R: EXAME FÍSICO DESCRITO NO LAUDO.
e) O autor apresenta inchaço/edema no pé decorrente do acidente de trânsito?
R: NÃO.
f) O autor relata dor ao esforço físico em determinadas posições e/ou atividades laborais?
R: ANAMNESE DESCRITA EM LAUDO.
g) O quadro álgico pode interferir negativamente na produtividade do autor?
R: PREJUDICADO.
h) Considerando que as atividades do autor na função de Calceteiro (Pavimentador de Ruas) exigem deambulação constante, carregar peso, pegar objetos pesados do chão (lajotas de 6kg, pavers de 2kg, meio-fio de 70 a 100kg), permanecer e trabalhar agachado, caminhar e permanecer em pé por longos períodos, entre outras.
i) Questiona-se: As sequelas decorrentes do acidente de trânsito interferem de alguma maneira - mesmo que minimamente - na realização das atividades do ofício de Calceteiro (Pavimentador de ruas)?
R: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO.
i) O periciado apresenta sequelas de acidente de trânsito que causam dispêndio de maior esforço na execução de algumas atividades na função de Calceteiro (Pavimentador de ruas)?
R: NÃO.
j) Houve redução da mobilidade do pé direito mesmo que mínima?
R: DESCRITO EM LAUDO.
l) Face à sequela, o autor está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: NÃO SE APLICA.
m) Com o passar do tempo pode ocorrer agravamento ou surgimento de novas sequelas decorrentes do Acidente de Trânsito?
R: PREJUDICADO.
n) O autor, face à sequela, está nas mesmas condições laborais de seus pares para todas as atividades da função de Calceteiro (Pavimentador de ruas)?
R: NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES ORTOPÉDICAS PARA REALIZAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
p) Preste o Senhor perito os demais esclarecimentos que entender relevantes.
R: NADA A ACRESCENTAR.
O autor não constituirá Assistente Técnico em decorrência da hipossuficiência comprovada nos autos.
Por derradeiro, requer, se necessário, a apresentação de quesitos suplementares
Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.
Todavia, o laudo do médico assistente aponta que há sequelas consolidadas que implicam em limitação de mobilidade do membro afetado, apresentando dessa forma redução da capacidade laborativa para função de calceteiro, causando empeços para carregar peso, em face da dor e de edema residual quando em apoio bipodal, exigido para suas funções.
Em perícia administrativa, o perito constatou redução minima da capacidade laborativa do segurado.
Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei
Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor.
Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 03/05/2017.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:
a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 03/05/2017;
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, deve ser reformada a sentença de improcedência.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
DIB | 03/05/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Observar prescrição quinquenal. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621419v11 e do código CRC 748db433.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000124-83.2024.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000124-83.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621420v3 e do código CRC 1b2cb4e6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5000124-83.2024.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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