APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037549-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATO ALVES DE ARAUJO NETO |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | FABIO VIANA BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037549-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATO ALVES DE ARAUJO NETO |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
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: | FABIO VIANA BARROS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência, que o condenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a redução da capacidade laboral é ínfima, não incapacitando o demandante para a atividade que realizava anteriormente ao acidente.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do auxílio-doença efetuado pelo INSS em 10/06/2009 (evento 1, out9).
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, ocorrido no trajeto, conforme estabelecido no quesito "A" do item 12 do laudo pericial (evento 41, laudperi1).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho por equiparação conferida pelo artigo 21, IV, alínea "d" e § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037549-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00080365520128160045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATO ALVES DE ARAUJO NETO |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | FABIO VIANA BARROS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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