| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009677-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIMONE CAPPELLARO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009677-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIMONE CAPPELLARO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença prolatada em 04/03/2015 (fl. 123), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade que havia sido concedido. Contudo, ao examinar os autos, observa-se que o INSS havia concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) - fl. 18.
Diante do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem (fls. 31-33), a parte autora interpôs agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual foi provido nestas letras (fls. 42-59):
" [...] Ademais, conforme já referido, tratando-se de ação acidentária, impõe-se a observância do princípio in dúbio pro misero, garantindo-se interpretação da prova mais favorável ao obreiro.
III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, ao efeito de assegurar à parte autora o restabelecimento do benefício do auxílio-doença."
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009677-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023613420128210058
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SIMONE CAPPELLARO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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