Apelação Cível Nº 5026592-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE BIESECHI |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523487v4 e, se solicitado, do código CRC DE825BA7. | |
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Apelação Cível Nº 5026592-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE BIESECHI |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença (20/04/2016) de parcial procedência, que condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, a contar de 05/01/2010, em valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Em suas razões recursais, a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando que, após ter sofrido acidente enquanto realizava sua atividade habitual na agricultura, sua saúde foi sofrendo agravamento até que ficou totalmente inválida para exercer a atividade profissional de agricultora. Aduz, ainda, que devem ser levadas em consideração as condições pessoais e sociais da segurada.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta não ser devido o benefício de auxílio-acidente, porque a redução da capacidade laboral teria sido mínima. Além disso, alega não ter restado comprovada a qualidade de segurada especial da demandante e o cumprimento da carência.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando que, após ter sofrido acidente enquanto realizava sua atividade habitual na agricultura, sua saúde foi sofrendo agravamento até que ficou totalmente inválida para exercer a atividade profissional de agricultora.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, consoante explicitamente reconheceu o perito judicial, ao responder o quesito n. 4, formulado pelo INSS (evento 1, out21).
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame das apelações.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
Apelação Cível Nº 5026592-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014051820108160061
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE BIESECHI |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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