| D.E. Publicado em 15/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTO CAVALLI |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTO CAVALLI |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a adequação dos consectários e custas processuais.
Sem as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária promovida por Roberto Cavalli contra o Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, alegando ter fraturado a mão esquerda ao nível do punho e da mão ocasionando fraturas em ossos do carpo, no primeiro, segundo e terceiro metacarpiano.
Às fls. 71-72, consta laudo médico-pericial atestando que o quadro apresentado é resultado de acidente de trabalho. Ademais, verifica-se que os autos vieram a este Tribunal por equívoco do cartório, haja vista que, na decisão da fl. 103, o magistrado primevo determinou expressamente a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, voto por determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020294020118210046
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTO CAVALLI |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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