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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9. 032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1987. BENEFÍ...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1987. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho. 2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1987, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005698-88.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005698-88.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ CARLOS DELAZZARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS DELAZZARI ajuizou ação ordinária em 07-12-2019, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação (24-10-2019), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença de parcial procedência, da qual extraio o seguinte excerto (evento 86, SENT1):

"[...] Quanto à data do início da incapacidade para fins de avaliação tanto da qualidade de segurado quanto da data do início do benefício (DIB), destaco as seguintes respostas do perito judicial:

(...) Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? RESP. - Havia e ainda há incapacidade parcial (para algumas atividades laborais) em 24/10/2019. O Autor poderia e pode exercer atividades que não demandem grandes esforços dos Membros Inferiores ou que exijam total capacidade visual. Por exemplo, a de vendedor como já é de seu conhecimento e experiência. (...)

Assim, tem-se que a incapacidade temporária permaneceu e não deveria ter sido cessado em 12/11/2019, motivo pelo qual, devido se faz o pagamento dos valores retroativos desde a data citada, relativo ao NB 553.172.088-9. Outrossim, sabe-se que o requerente estava em gozo do auxílio-saúde até 12/11/2019, quando houve a cessação, e que, em pouco mais de um mês, ingressou com a presente ação judicial (17/12/2019), não perdendo assim, a sua qualidade de segurado perante o INSS.

Dessa forma, inconteste que o requerente possui a qualidade de segurado, bem como já havia cumprido com o requisito da carência mínima. Ademais, quanto a data de início do benefício, entendo que ela dever ser a DCB do NB 553.172.088-9 (mov. 58.3 - fls. 04).

Dessa feita, o requerente fará jus as parcelas atrasadas e devidas desde 12/11/2019, quando houve a cessação do auxílio-doença. Ao final, na forma da Lei nº 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, fixo o prazo para cessação do benefício em 120 dias, quando então o requerente deverá comparecer à autarquia ré nos 15 dias que antecedem a DCB, para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade.."

Apela Luiz Carlos Delazzari. Defende que "possui todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício de Auxílio-acidente, que trata da limitação da capacidade laborativa, diferente dos benefícios previdenciários por incapacidade, requerendo assim, seja concedido o benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença da DER 06/10/2015 – NB 553.172.088-9 cessado em 24/10/2019".

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-Acidente

É devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Caso Concreto

No caso em tela, o apelante conta com 61 anos de idade, possui ensino fundamental completo, e exerce atividade habitual como vendedor de móveis. Recebeu benefício por incapacidade no período de 09-10-2012 a 20-02-2023.

O perito judicial referiu que o segurado é portador de fratura consolidada na perna direita, em virtude de acidente de trânsito, com redução da capacidade laboral (evento 77, PERÌCIA1).

Intimado para comprovar a ocorrência do referido acidente, o apelante informou que (evento 147, PET1):

O Recorrente através de seus procuradores vem a presença de Vossa Excelência informar que devido ao grande lapso temporal, ou seja, acidente de transito ocorrido a mais de 30 anos em 1987 não possui nenhum documento hospitalar da época dos fatos. Em diligência junto ao INSS requer a juntada do P.A constando apenas uma anotação de relato sobre o acidente de transito.

Ainda, juntou processo administrativo em que seu médico assistente referiu (evento 147, LAUDO2):

- acidente de motocicleta em 1987. Fez tratamento cirúrgico na ocasião.

Ocorre que, no presente caso, considerando a data do fato, cabe referir que a legislação aplicável à época era a Lei nº 6.367/76 que, no art. 2º, elencava as hipóteses para a concessão do benefício, determinando que o auxílio-acidente seria devido apenas em casos de acidente de trabalho.

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Nesse sentido, ainda, o artigo 6º da referida lei mencionava que, após a consolidação das lesões e a cessação do auxílio-doença, o segurado faria jus ao benefício.

Art. 6º. O acidentado de trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir cessação do auxílio-doença, a auxílio acidente.

Como se pode ver, a previsão legal de concessão de auxílio-acidente era exclusivamente em decorrência de acidente de trabalho, não havendo previsão em função de acidente de qualquer natureza.

O benefício de auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza somente foi criado após o advento da Lei nº 9.032, de 28-04-95, que alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, passando a constar:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.

No caso em questão, como a eventual redução da capacidade laboral decorreria de acidente de trânsito ocorrido no ano de 1987, na vigência, pois, da Lei 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente.

Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em março/95, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5033220-95.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019)

Honorários advocatícios

É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704124v9 e do código CRC 7bc6bccd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:36


5005698-88.2021.4.04.9999
40003704124.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005698-88.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ CARLOS DELAZZARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1987. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho.

2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1987, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704443v3 e do código CRC d9cb46be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:36


5005698-88.2021.4.04.9999
40003704443 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5005698-88.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIZ CARLOS DELAZZARI

ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO(A): NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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