
Apelação Cível Nº 5000592-93.2024.4.04.7137/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
L. S. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita ().
Sustentou que a sentença merece reforma, pois sua capacidade de trabalho ficou reduzida em razão do acidente sofrido e o INSS somente reconheceu administrativamente a incapacidade do autor em 2003. Argumentou que a lei não faz exigências em relação ao grau da lesão, que pode até mesmo ser mínimo. Pediu a procedência do recurso ().
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Conforme constou do laudo médico judicial (), o autor sofreu, em 27/04/1990, acidente onde foi vítima de trauma com serra em punho direito.
Após avaliação física e análise da documentação médica complementar apresentada, mencionou o perito que as sequelas alegadas pelo autor são decorrentes do citado evento traumático e as lesões estão consolidadas desde 27/10/1990:
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Acidente ocorrido em 27/04/1990;
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Sequela funcional MODERADA em mão direita (dominante);
- Qual a data de consolidação das lesões? 27/10/1990
Tal fato, além de fundamentadamente explicitado pelo perito, consta da documentação médica acostada pelo autor (, fls. 2-3 e ):



Portanto, seja pela perícia, seja pela documentação acostada pelo autor, não resta dúvida de que a lesão e a sua consolidação ocorreram no ano de 1990.
Conforme , na época, o autor contribuía como autônomo:

Na época, vigia o Decreto 83.080/79, que previa a concessão de auxílio-acidente apenas nas hipóteses de acidente do trabalho, que não é o caso do autônomo:
Art. 226 – Em caso de acidente do trabalho são devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os benefícios seguintes:
I – auxílio-doença;
II – aposentadoria por invalidez;
III – pensão por morte;
IV – auxílio-acidente;
V – auxílio-suplementar;
VI – pecúlio por invalidez;
VII – pecúlio por morte.
§ 19 – É também devida ao acidentado do trabalho a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS
De qualquer sorte, o art. 25 do mencionado normativo, assegurava aos beneficiários da previdência social, em situações diversas do acidente do trabalho, a concessão dos seguintes benefícios:
a) auxílio-doença
b) aposentadoria por invalidez
c) aposentadoria por velhice
d) aposentadoria especial
e) aposentadoria por tempo de serviço
f) abono de permanência em serviço
g) auxílio-natalidade
h) salário-família
i) salário-maternidade
j) pecúlio
Com o advento da lei 8.213, melhor sorte não alberga ao autor, pois em sua redação original, a legislação trazia consigo a previsão para a indenização apenas para acidentes decorrentes de situações laborais, tal como na legislação anterior, assim constando o texto original:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
(...)
Com o advento da lei 9.032, foi alterada a redação original do art. 86 da lei de regência, para que passasse a constar a previsão de incidência do auxílio-acidente também nas hipóteses de acidente de qualquer natureza:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
Após sucessivas alterações legislativas, manteve-se a previsão do benefício para acidentes de qualquer natureza, até a redação do atual artigo 86, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Contudo, como dito, a consolidação das lesões ocorreu antes da entrada em vigor da lei 9.032 e, portanto, sem previsão de concessão de auxílio-acidente para hipóteses diversas do acidente de trabalho.
Além disso, não se pode perder de vista o fato que o autor era, na época dos fatos, contribuinte individual, não se amoldando, portanto, nos termos da legislação em vigor, no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente.
Por fim, ressalto que é irrelevante para a análise do caso a data em que houve o reconhecimento da incapacidade, como alegado pela parte apelante, pois, em se tratando de auxílio-acidente, o marco que define as implicações legais é a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente sofrido.
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando-se, de ofício, os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376917v7 e do código CRC 0c86ee38.
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Apelação Cível Nº 5000592-93.2024.4.04.7137/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente, antes da vigência da Lei nº 9.032, somente era devido, quando considerada, na origem, a ocorrência de acidente no exercício de atividade profissional.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando-se, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376918v5 e do código CRC 5f1a7283.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5000592-93.2024.4.04.7137/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO-SE, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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