APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005120-18.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DOMINGOS BASSO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
2. Prejudicado o apelo da parte autora.
3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130325v5 e, se solicitado, do código CRC 6E117E7D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005120-18.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DOMINGOS BASSO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício - conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição - proposta por DOMINGO BASSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na inicial, o autor apontou que, no cálculo final, não foi computado pelo INSS a sua atividade rural no período de 15/02/1959 a 14/01/1966 e de 18/11/1966 a 31/10/1991. Sustentou que, se acrescido esse tempo, faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente de 100% e fator previdenciário positivo ao invés da aposentadoria por idade com coeficiente de 85%. Requereu a procedência do pedido bem como a condenação do INSS à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na sentença (evento 58), o juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade anteriormente concedido ao autor, em razão do reconhecimento do tempo de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 01/01/1976 a 31/12/1988. Fora consignado que as diferenças decorrentes da condenação deveriam ser pagas a contar do pedido administrativo de revisão (15/01/2014). Em razão da sucumbência de parte mínima do autor, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E. Sem condenação a ressarcimento de custas, vez que o autor não as recolheu por ser beneficiário da AJG (evento 03). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Domingos Basso interpôs o recurso de apelação. Requereu a reforma da sentença: 1) para o reconhecimento da integralidade da atividade rural realizada pelo autor (de 15/02/1959 a 14/01/1966 e de 18/11/1966 a 31/10/1991); 2) para que o direito da revisão do benefício se desse a contar da DER (05/11/2012); 3) para determinar o pagamento das prestações vencidas desde a DER; e 4) para que fossem majorados os honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS também interpôs o recurso de apelação. Em preliminar, sustentou a necessidade de reforma da sentença pela falta de interesse processual. Alegou que, em análise ao processo administrativo, era possível observar que o autor não apresentou qualquer documento que demonstrasse eventual exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e que não havia provas de que tivesse realizado pedido de revisão na via administrativa. Afirmou que sua contestação não foi meritória. Apontou que a parte não poderia ajuizar diretamente ação judicial sem prévia análise administrativa. Mencionou que a questão restou pacificada pelo STF no julgamento do RE 631.240 e que o STJ, em decisão proferida no REsp 1.310.042, acolheu a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo. Nesse ponto, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, asseverou que a sentença determinou que o tempo de serviço rural reconhecido fosse computado para a majoração do coeficiente de aposentadoria por idade urbana, sendo que tal procedimento não é possível. Destacou que há iterativa jurisprudência corroborando o entendimento de que não se aceita o cômputo de tempo rural para aumentar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade urbana. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação do INSS de revisar a aposentadoria, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
Em exame aos autos, observo que, além dos documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, o autor juntou documento, firmado em 13/01/2014 por seu procurador, dirigido ao Chefe do INSS da Agência de Caxias do Sul/RS, no qual foi requerida a revisão do benefício com a averbação da atividade rural desenvolvida no período de 15/02/1959 a 14/01/1966 e 18/11/1966 a 31/10/1991, postulando, ainda, a realização de justificação administrativa. Verifico também a existência do comprovante do agendamento em nome do autor com a data da solicitação (13/01/2014), com data agendada para 25/02/2014, às 13 horas, data esta posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24/02/2014. O autor acostou aos autos o aviso de recebimento tendo como destinatário o INSS de Caxias do Sul com a discriminação de requerimento ao INSS - revisão Domingos Basso, NB 162932713-9, recebido pela Autarquia em 15/01/2014 (evento 1 - OUT2).
Na contestação (evento 11 - CONT1), o INSS afirmou que não houve provocação em sede administrativa e que não havia nos autos qualquer comprovação de que seu pedido de reconhecimento de tempo rural tivesse sido denegado administrativamente, limitando-se o autor a juntar o comprovante de agendamento eletrônico de pedido de revisão. Destacou que, no momento do pedido do benefício em 16/02/2012, o autor não requereu o reconhecimento de tempo rural. Defendeu que todos os documentos relativos à atividade rural foram juntados somente na propositura da presente ação. Na oportunidade, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Em face da constatação da ausência do processamento de justificação administrativa, o juízo a quo, determinou a intimação do INSS para reabrir o procedimento administrativo de nº 162.932.713-9, para que fosse colhido o depoimento do segurado e a oitiva das testemunhas.
O INSS destacou que a justificação administrativa (JA) se deu em virtude de decisão judicial, esclarecendo o entendimento de que a competência para a análise do mérito da JA era da autoridade requisitante, de acordo com o disposto no art. 385, § 1º, da Instrução Normativa 11/2006. Na oportunidade, destacou o repasse da análise do mérito.
Seguiu-se a sentença nos termos relatados.
Do exame dos autos, verifico que o autor, quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria por idade urbana em 2012, não elencou o período rural. Com relação ao aviso de recebimento do INSS, no qual o autor postulava revisão do benefício requerendo o reconhecimento do labor rural, não há como afirmar que todos os documentos contidos na presente ação foram enviados pelo autor ao INSS com o intuito de ver reconhecido o trabalho rural.
No caso em comento, é de se ver que o INSS não apresentou resistência quanto à pretensão do autor na esfera administrativa nem na esfera judicial, quando da apresentação da peça contestatória ou da interposição do recurso de apelação.
Nesse compasso, entendo que a negativa do INSS não é presumida, impondo-se a justificar a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir do autor.
Prejudicado o apelo da parte autora.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Com o provimento do apelo do INSS, deve ser invertida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixada na sentença. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG, deferida no evento 03, DESPADEC1.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo do INSS para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto o INSS não apresentou resistência quanto à pretensão do autor. Prejudicado o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005120-18.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50051201820144047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DOMINGOS BASSO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188844v1 e, se solicitado, do código CRC 5C69EAB. | |
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