| D.E. Publicado em 04/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-77.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GOTARDO BELUSSO |
ADVOGADO | : | Gilmar Cadore e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, entendeu pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
3. Se viabilizada a via administrativa, o segurado sequer comparece na data aprazada para prestar depoimento pessoal, gera dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural no período postulado.
4. Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isto, não há como considerar presente o interesse processual.
5. Declarada a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197056v11 e, se solicitado, do código CRC 817B0945. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-77.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GOTARDO BELUSSO |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GOTARDO BELUSSO, nascido em 08/10/1958, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar que sustenta ter exercido, a partir dos 12 anos de idade, no período de 08/10/1970 a 31/10/1991, quando deixou a lavoura e iniciou na atividade urbana em 08/05/2000.
Contestou o INSS alegando, tão somente, a carência de ação por falta de interesse de agir.
Na réplica à contestação, a parte autora alegou que não pode prosperar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o INSS não admite pedido em separado de averbação da atividade rural e não possui até mesmo formulário específico.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 08/10/1970 a 31/10/1991, determinando ao INSS sua averbação, independentemente do recolhimento de contribuições, considerando o período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime. Condenou o INSS em honorários advocatícios de R$ 800,00. Sem custas, face a isenção. Submeteu a sentença a reexame necessário.
O INSS, em sua apelação, afirma que, desde a contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a qual, embora devidamente notificada, na pessoa de seu procurador, não cumpriu a exigência de comparecer junto à Agência do INSS para realizar entrevista rural, bem como para apresentar original da certidão de casamento. Informou que a parte postulante deixou expirar o prazo de 30 dias, a contar da notificação, em 03/08/2011, fato que acarretou o não reconhecimento do tempo de atividade rural e, via de consequência, o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclareceu que, em 08/08/2011, a procuradora da parte autora entregou uma declaração informando que não iria cumprir as exigências feitas e, segundo o documento, ficou evidenciado que a parte demandante não tinha nenhum interesse em atendê-las. Sustentou que a parte autora deixou claro, com isso, que o protocolo de pedido de aposentadoria teve como objetivo exclusivo o cumprimento, segundo ela, de requisito judicial para ação de reconhecimento de averbação de atividade rural. Afirmou que em decorrência desta conduta, a autarquia não teve como reconhecer qualquer período postulado, razão pela qual requer a declaração de carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de boia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. A decisão foi ementada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, maioria, DJe-220 de 10-11-2014)
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
A alegação do autor, na réplica à contestação, não condiz com a realidade fática dos autos.
O INSS admitiu a realização de entrevista rural, para a qual determinou o cumprimento de apenas uma exigência pela parte autora, qual seja, a apresentação da Certidão de Casamento original (fl. 90). Se atrelado ou não a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, quando não era a intenção do autor formular tal pedido, o que importa é que a via adminsitrativa poderia, em tese, ter chegado a bom termo, com o reconhecimento da atividade rural com início de prova em nome próprio (fls. 70/71).
Se, porventura, um ou mais períodos não fossem reconhecidos administrativamente, em relação a esses teria a parte autora interesse processual, diante da patente pretensão resistida. Mas não foi isso o que aconteceu. A parte autora não compareceu na Agência do INSS para prestar depoimento pessoal, na data agendada para o dia 08/11/2011, nem apresentou sua Certidão de Casamento original, conforme exigido, na qual consta a profissão de motorista no ano de 1985, gerando dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural de forma ininterrupta em todo o período postulado, de 08/10/1970 a 31/10/1991.
Ademais, a procuradora do autor, após expirado o prazo, informou ao INSS, no dia 09/08/2011 (fls. 42 e 43 do Processo Administrativo, que não foram juntados com os demais documentos que instruíram a inicial, mas juntado pelo INSS a fl. 89) que "Não irá cumprir as exigências solicitadas, uma vez que o INSS indefere o pedido e, o pedido administrativo é requisito judicial para ajuizar Ação de Reconhecimento de Averbação de Atividade Rural" (fl. 89/90).
Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isso, não há como considerar presente o interesse processual.
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, foi admitida a Justificação Administrativa, que não se realizou por desídia do autor, e o INSS não apresentou contestação de mérito.
A solução é o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
A parte autora vai condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197055v8 e, se solicitado, do código CRC E422DCAC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-77.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024336320118210120
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GOTARDO BELUSSO |
ADVOGADO | : | Gilmar Cadore e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281456v1 e, se solicitado, do código CRC 6BFA33EF. | |
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