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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5002721-66.2021.4....

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5002721-66.2021.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002721-66.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LAIRTON PREDIGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863)

ADVOGADO(A): FELIPE SILVA TASSI (OAB RS108218)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LAIRTON PREDIGER em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, proferida com o seguinte dispositivo (evento 53, SENT1):

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85 do CPC), considerando a natureza da lide e o trabalho realizado, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar amparada pela gratuidade de justiça.

Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O apelante tece considerações no sentido de que é devido o benefício de auxílio-acidente, postulando seja julgada procedente a ação ao reconhecimento de redução da capacidade laboral após consolidação das lesões de acidente de trânsito. Alternativamente, postula, a baixa do feito em diligência para a renovação da prova pericial, ao argumento de falhas no laudo que implicam em nulidade.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Caso Concreto

A parte autora, motorista de caminhão, sofreu acidente de trânsito em 06-09-2011. Em virtude do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/548.329.747-0) no período de 07-10-2011 a 20-12-2012.

A perícia médica foi realizada em 20-04-2021 (evento 27, LAUDOPERIC1 e evento 43, LAUDOPERIC1). O laudo técnico não aponta limitação parcial e permanente para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Tampouco aponta a existência de incapacidade laboral.

Eis o teor da conclusão apresentada:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Patologia não incapacitante e nem redutora da capacidade laboral para as atividades anteriores

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em laudo complementar, ratifica o perito a ausência de incapacidade ou de redução de capacidade laboral:

Quesitos complementares / Respostas:

Laudo complementar conforme evento 38
1- Não apresenta incapacidade laboral, nem redução da capacidade laborativa para as atividades que anteriormente realizava de motorista de caminhões de cargas, autônomo, com outras atividades como realizar viagens para coletas e entregas, registro ao call center, para abertura de ocorrências junto a alguns clientes, controle da troca de disco tacógrafo, controle do vencimento dos equipamentos obrigatórios, preenchimento de relatórios de viagens, vistoria do veiculo, acompanhamento das entregas junto aos clientes.
2- Sim existe restrição leve à pronossupinação, mas não relacionadas ao trauma direto. A artrose ocorre por sobre carga da articulação.
3- Não.

Contudo, na hipótese, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da redução ou não da aptidão laboral do autor, assim como acerca de eventual existência de incapacidade para a atividade laboral, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que há referência no laudo pericial de que o autor apresenta obesidade intensa, deambulação com claudicação, ainda que leve e limite da pronação e supinação do calcâneo esquerdo, conforme trecho que segue:

Exame físico/do estado mental: Obesidade intensa, orientado, consciente e lucido, sem alterações dos MMSS, mas apresenta cicatriz cirúrgica no braço E.(fatura do úmero) consolida, com movimentos recuperados. Deambulando com leve claudicação com MIE, e cicatriz cirúrgica calcaneo E e femur E proximal e distal. Apresenta limite da pronação e supinação do calcaneo E com flexo extensão recuperada. ausencia de sinais de patologia neurológica periférica.

Observa-se, ainda, que não foram respondidos os quesitos do INSS e do Juízo. Esclareço que a parte autora apresentou apenas quesitos complementares, os quais foram respondidos.

Ademais, verifica-se que o laudo pericial registra acidente por queda:

Histórico/anamnese: Refere ter sofrido acidente por queda, que ocasionou fraturas do femur E. e calcaneo E. fraturas tratadas cirurgicamente. Entretanto queixa de dores e disfunção do MIE com dificuldade de deambulação. Dores localizadas no quadril e tornozelo Esquerdos. Não está em tratamento medico pelas queixas.

No entanto, na inicial a parte autora relata acidente de trânsito e a ocorrência policial anexada aos autos refere que no momento do acidente o autor estava parado arrumando a carga de seu caminhão no depósito da Britânia (evento 1, OUT9). Deve, portanto ser esclarecida a origem do acidente, pois sendo decorrente do trabalho, deve o feito ser encaminhado para a Justiça Estadual.

Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja apurada a natureza do evento acidentário e, caso confirmada a competência da Justiça Federal, realizada nova perícia médica, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor.

Na hipótese de nova perícia, deve o perito nomeado responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos (em curso ou já realizados), condições de trabalho, existência (ou não) de redução da capacidade funcional com reflexos no exercício da atividade laboral de motorista de caminhão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771107v11 e do código CRC d05d054b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/3/2023, às 14:52:31


5002721-66.2021.4.04.7108
40003771107.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002721-66.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LAIRTON PREDIGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863)

ADVOGADO(A): FELIPE SILVA TASSI (OAB RS108218)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771108v3 e do código CRC eb29d883.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:56:15


5002721-66.2021.4.04.7108
40003771108 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002721-66.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LAIRTON PREDIGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863)

ADVOGADO(A): FELIPE SILVA TASSI (OAB RS108218)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:02.

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