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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO P...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:37

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. - A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos. - Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5036262-80.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5036262-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

I - julgo IMPROCEDENTES:

a) o pedido de reconhecimento de tempo de serviço no período de 27/01/2015 a 05/03/2015;

b) o pedido de danos morais.

II - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, para:

a) DECLARAR o tempo de serviço dos períodos de 03/02/1981 a 05/03/1982 e 20/12/1998 a 16/02/2005 e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da DER em 06/07/2021, com RMI a ser calculada pelo INSS;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.

Ainda, defiro a tutela provisória de evidência, com base no artigo 311, IV do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Considerando a sucumbência recíproca e em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da parte autora enquanto beneficiária da AJG.

Nas razões de recurso, o INSS impugna o reconhecimento de atividade urbana no período de 20/12/1998 a 16/02/2005, porquanto ausente comprovação do elo laboral. Afirma que a parte autora desempenhava prestação de serviços à empresa sem elo laboral, por interposta pessoa jurídica e desempenhava seus serviços para outras empresas simultaneamente. Destaca que o a sentença da justiça trabalhista não avalizou o reconhecimento do elo laboral, enfatizando que, ausente recolhimentos como contribuinte individual pelo segurado, não há como reconhecer o período para fins previdenciários. Defende que, para considerar a sentença trabalhista como início de prova material do vínculo trabalhista, necessário que o julgado tenha efetivamente apreciado provas materiais da relação empregatícia. Impugna o reconhecimento do trabalho urbano no período de 03/02/1981 a 05/03/1982, porquanto a comprovação do período de atividade militar exige CTC.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:

----------------------------

Período de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista

Inicialmente, o autor requer o reconhecimento do período de 20/12/1998 a 16/02/2005, no qual teria trabalhado para a empresa Quartz Eletron Industria e Comercio, na qualidade de empregado.

Anexa aos autos cópia integral da reclamatória trabalhista nº 00300200502304003 (ev. 13), tendo apensado as principais decisões da reclamatória anteriormente, já nos autos do requerimento administrativo que formulara (ev. 01, PROCADM7).

Como é cediço, embora a reclamatória trabalhista não faça prova plena do período para fins previdenciários, uma vez que o INSS não fora parte do processo, pode ser aproveitada como início de prova material, especialmente nos casos em que houve produção de provas da atividade remunerada e pagamento das verbas devidas ao reclamante.

O intuito é evitar conluio entre as partes, nos casos em que reclamante e reclamado simulam vínculo empregatício para fraudar a Previdência e reconhecer período de vínculo inexistente.

Ora, nos caso dos autos, houve sentença reconhecendo o período laboral e condenando a reclamada nas verbas trabalhistas correspondentes (ev. 01, PROCADM7, fls. 23 e 35).

Posteriormente, as partes entabularam acordo para a liquidação da sentença, cuja quitação importou, inclusive, no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período, por parte da reclamada (ev. 01, PROCADM7, fls. 13/18).

Fica, portanto, de todo afastada a hipótese de fraude, sendo absolutamente consistentes os elementos tomados por empréstimo da reclamatória trabalhista, que fazem prova suficiente do período.

Assim, reconheço o período de 20/12/1998 a 16/02/2005.

[...]

O tempo de serviço militar obrigatório

Por fim, o autor requer o reconhecimento do período de 03/02/1981 a 05/03/1982, durante o qual prestou serviço militar obrigatório.

Para corroborar seu pedido, apresentou certificado de reservista (ev. 01, PROCADM7, fls. 03/04).

Quanto à contagem do tempo de serviço militar, dispõem os artigos 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 e 60, inciso IV, do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...);

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

obrigatório ou voluntário;

(...);

Dessa forma, demonstrado o tempo de serviço militar prestado, afigura-se ilegal o ato administrativo que desconsiderou tal período, cujo reconhecimento está expressamente previsto no art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91;

Assim, o período no qual prestou serviço militar deve ser considerado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 55, INCISO I, §2º, LEI 8.213/91. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF n.º 2008.72.64.000249-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. em 02-07-2009).

Portanto, o INSS deve computar integralmente o período em serviço militar, para todos os efeitos, inclusive carência.

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A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.

Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.

Do período urbano reconhecido por sentença trabalhista

Outrora controvertido, consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.

Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como prova material. Entretanto, deve ser rechaçada, se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, ou se ela se funda exclusivamente em prova testemunhal, uma vez que a reclamátoria pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.

Veja-se os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.

3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12.09.2013)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.

(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)

No caso dos autos, não há dúvidas de que houve o desempenho do alegado labor urbano.

Verifica-se que a sentença proferida na Justiça Trabalhista determinou o reconhecimento do período postulado pelo reclamante mediante a apresentação de documentos comprobatórios da efetiva existência do vínculo. Portanto, não foi meramente homologatória de acordo, tendo o feito sido devidamente instruído.

Observa-se ainda que referida ação trabalhista foi ajuizada tempestivamente (o vínculo foi mantido até 2005 e a reclamatória foi aforada no mesmo ano), e teve por resultado a condenação da empregadora ao pagamento de diversas verbas ao trabalhador, inclusive o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, de modo a afastar um eventual propósito de servir exclusivamente para fins previdenciários.

O empregador não só se sujeitou aos dissabores da demanda judicial, mas também se viu obrigado a pagar ao autor os valores correspondentes às verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, FGTS e outros, sobre os quais, aliás, incidiram contribuições previdenciárias, veja-se (Evento 1, PROCADM7, p. 23):

Salienta-se que é irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide trabalhista. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22.02.2013)

Houve, como se vê, controvérsia judicial trabalhista propriamente dita, resultando em sentença de mérito baseada em instrução probatória. Desse modo, no presente caso, a ação trabalhista apresenta-se como robusta prova material do labor urbano que se pretende ora ver reconhecido e averbado para fins previdenciários.

Logo, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período de 20/12/1998 a 16/02/2005, razão pela qual não prospera o apelo do INSS.

Do período militar

Quanto ao período de 03/02/1981 a 05/03/1982, consoante se observa do Certificado de Reservista emitida pelo Ministério do Exército - Evento 1, CERTRESERVA13 - o autor esteve vinculado ao referido Ministério, prestando o serviço militar obrigatório, de forma que, nos termos do art. 55, I da Lei de Benefícios, tal interregno será computado como tempo de serviço.

Além disto, em relação à possibilidade de cômputo do período militar para fins de carência, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu a respeito, reconhecendo que o período no qual o autor prestou serviço militar obrigatório deve ser considerado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar, que deve também ser admitido para fins de carência. 2 - 5 (omissis)(TRF4 5002953-43.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo. 2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. 3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei n.º 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. 3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto n.º 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 5. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 1932/PR n.º 2007.70.95.001932-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator(a): RONY FERREIRA, julgamento em 22-08-2008, D.E. em 17-09-2008). (Grifou-se).

Diante disso, o período de 03/02/1981 a 05/03/1982, a título de serviço militar, deve ser computado para efeitos de tempo de contribuição e de carência.

Logo, improvida a apelação do INSS.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB06/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5036262-80.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

Previdenciário. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.

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- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544014v5 e do código CRC ee4486ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5036262-80.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:36.


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