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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE AFASTADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGIC...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:50

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE AFASTADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. PEDREIRO. AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 STJ. TUTELA ESPECÍFICA. - Atividade rural, exercida em regime de economia familiar, devidamente demonstrada, conforme pertinente documentação trazida nos autos. - O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição de proteção insuficiente, pois o indeferimento de parte da pretensão não submete o segurado a situação de risco social, até porque preenche de qualquer maneira os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da periculosidade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011881-07.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)

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