APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013905-24.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS SáVIO MENEGUETTI |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL AVERBADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período de filiação a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
4. As normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, adequar os critérios de juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118036v8 e, se solicitado, do código CRC D13DFF60. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/01/2015 16:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013905-24.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS SáVIO MENEGUETTI |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DOMINGOS SÁVIO MENEGUETTI, nascido em 01/10/1964, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (29/11/2012), mediante o reconhecimento da atividade rural que alega ter desenvolvido no período de 01-10-1976 a 30-06-1982, do trabalho como Oficial de Justiça Estadual, no período de 23-07-2003 a 30-05-2011, inclusive quanto aos salários recebidos e reflexos no cômputo do valor do benefício, e na condição de segurado obrigatório nos períodos de 01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 31-08-2012, inclusive para efeito de cálculo do valor do benefício.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar, do período de 01/10/1976 a 30/06/1982, bem como o labor junto ao Regime Próprio de Previdência Social dos períodos de 23/07/2003 a 30/09/2004 e 01/05/2005 a 31/12/2009, para fins de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social, bem como para computar os respectivos salários de contribuição na apuração do salário de benefício. Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, e pagar as parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde a DER (29/11/2012), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região). Declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e condenou o INSS em honorários de sucumbência de 10% sobre as parcelas vencidas até data da presente sentença, a título de reembolso razoável ao autor. Sem custas, face isenção. Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelou o autor, buscando o direito ao cômputo dos salários de contribuição de todo o período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Estado de Santa Catarina já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS (01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 30-08-2012). Alternativamente, postulou o direito de opção pelas contribuições vertidas ao INSS ou ao RPPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar do período de 01/10/1976 a 30/06/1982;
- ao cômputo do labor junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, dos períodos de 23/07/2003 a 30/09/2004 e 01/05/2005 a 31/12/2009, como tempo de serviço perante o Regime Geral da Previdência Social e dos respectivos salários de contribuição na apuração do salário de benefício;
- ao cômputo dos salários de contribuição de todo o período de trabalhado como Oficial de Justiça do Estado de Santa Catarina já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS (01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 30-08-2012). Alternativamente, postulou o direito de opção pelas contribuições vertidas ao INSS ou ao RPPS.
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (29/11/2012);
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
O INSS homologou o pedido de averbação da atividade rural exercida pelo autor no período de 01-10-1976 a 31-12-1981, mas entendeu que ocorrido há mais de 10 anos (em 21-10-1996) precisaria de confirmação (Evento 1, PROCADM21, fl. 8).
O autor pediu, então, Justificação Administrativa para comprovar o exercício de atividade rural nesse período, mas o INSS indeferiu o pedido.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 01-10-1976 (12 anos) a 30-06-1982, o autor, nascido em 01/10/1964, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de venda de uma área de 2,5 alqueires por Adelckle Rossetto ao pai do autor, Bortolo Meneghetti, qualificado como lavrador/trabalhador rural, em 15/10/1965;
b) certidão de casamento de seu pai, Bortholo Meneguetti, qualificado como agricultor;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, em nome do pai do autor, dos anos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981;
d) matrícula nº 1.798 do imóvel rural com 5,98 hectares, adquirido pelo pai do autor, em 03/06/1977;
e) declarações de Imposto de Renda do pai do autor, qualificado como agricultor/trabalhador rural, dos exercícios de 1978, 1979 e 1980;
f) nota fiscal da Cafeeira Quintiliano (1981, 1983);
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a família do autor estava vinculada à lide rural desde época anterior, presumindo-se a continuidade do trabalho campesino e servem, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pelo autor, desde os 12 anos.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova oral produzida em juízo complementa os lapsos temporais da prova material apresentada e corrobora o entendimento de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período pleiteado.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-10-1976 (12 anos) a 30-06-1982 (05 anos e 09 meses), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
CONTAGEM RECÍPROCA E CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO PERANTE O RGPS
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 8213/91, in verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV à V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no RGPS mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
Tal possibilidade, na medida em que decorre de lei, nos termos e limites da lei deve ser implementada.
No caso concreto, busca o autor o direito ao cômputo dos salários de contribuição de todo o período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Estado de Santa Catarina, já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS (01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 30-08-2012).
A Certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, anexada ao procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM19, fls. 6/9), comprova que o autor exerceu atividade como Oficial de Justiça para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no período de 23/07/2003 a 19/01/2011, junto à Vara Única da Comarca de Itapoá (Evento1, PROCADM33).
Não se trata, como visto, de aposentadoria pelo regime estatutário, mas de aposentadoria pelo RGPS de um ex-servidor estadual, mediante contagem recíproca. E as normas do RGPS, que tratam dessa forma de contagem, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
O INSS já averbou o tempo de contribuição junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (RPPS) perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos períodos de 23-07-2003 a 30-09-2004, 01-05-2005 a 31-12-2009 e 01-09-2010 a 20-09-2010. Excluiu os períodos concomitantes com os recolhimentos efetuados na qualidade de autônomo, pelo exercício da atividade de Agenciador de Seguros, nos períodos de 01-10-2004 a 30-04-2005 e de 01-01-2010 a 31-08-2010 e de 01-10-2010 a 31-08-2012.
Correto o procedimento adotado pelo INSS, uma vez que o aproveitamento e somatório das contribuições concomitantes, limitadas ao teto previdenciário, somente é permitido quando ambas as atividades são de iniciativa privada, caso em que se aplica o disposto no art. 32, incisos I e II da Lei n.º 8.213/91, como critério de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício (TRF4, AC 0005142-26.2011.404.9999/RS, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05/06/2012).
Nestes termos, julgo improcedente o pedido do autor de computar os salários de contribuição de todo o período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Estado de Santa Catarina, já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS.
Dito isso, sem razão o autor quanto ao pedido de opção pelas contribuições vertidas ao INSS ou ao RPPS.
De toda maneira, o autor terá prejuízo mínimo ou nulo com a desconsideração das contribuições vertidas ao Regime Próprio concomitantes com as contribuições recolhidas ao Regime Geral, uma vez que, para o cálculo da RMI deverão ser consideradas as maiores contribuições de 80% do período básico de cálculo, entre 07/1994 até a DER, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, e o INSS já averbou a maioria das contribuições vertidas ao Regime Próprio, não concomitantes.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (29/11/2012):
a) tempo de contribuição averbado administrativamente (Evento 1, PROCADM22, fls. 3/4): 29 anos, 11 meses e 21 dias;
b) tempo de atividade rural reconhecido nesta ação, do período de 01-10-1976 a 30-06-1982: 05 anos e 09 meses;
Total de tempo de contribuição na DER: 35 anos, 06 meses e 21 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria em 2012, prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 362 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM22, fl. 4).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29/11/2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, diante da possibilidade, reconhecida neste voto, de indenização pelo autor do período de abono de permanência, o que lhe poderá resultar em modificação nos critérios de cálculo da aposentadoria proporcional aqui assegurada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença e adequados os juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, adequar os critérios de juros de mora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013905-24.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50139052420134047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DOMINGOS SáVIO MENEGUETTI |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281618v1 e, se solicitado, do código CRC AE005749. | |
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