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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUIS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício. 2. Comprovado o recolhimento como segurado especial posterior a 31/10/91, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5023733-67.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023733-67.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NEUSA MARIA BREMM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 2, APELAÇÃO53) contra sentença, publicada em 04/07/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 2, SENT48):

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) RECONHECER os períodos de 01/01/1989 até 31/10/1991, totalizando 2 anos, 02 meses e 1 dias de tempo de serviço/contribuição, independente de indenização; b) RECONHECER o período de 01/11/1991 a 31/12/1996, totalizando outros 5 anos, 2 meses e 1 dia, como exercido em regime de economia familiar, possibilitando, assim, que a parte requerente providencie respectiva indenização deste período, sem a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91 até a edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 ; e c) DETERMINAR que o INSS proceda a averbação dos períodos mencionados na alínea "a" e "b", este último condicionado à respectiva indenização pelo período, para fins de aposentadoria de tempo de contribuição; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, pro rata, e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% para cada parte. Autarquia isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156 de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

A apelante elenca os seguintes pedidos: a) seja reconhecido o direito de pagamento dos valores a serem recolhidos após a vigência da lei 8.2013/91 aos autos (01/01/1991 até 31/12/1996); b) a reforma da sentença para que haja determinação ao INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/10/2013, devidamente corrigido de acordo com a legislação vigente.

Instado a apresentar a guia em debate (evento 8, DESPADEC1), o INSS cumpriu a determinação (evento 12, PET1), tendo a parte comprovado o devido recolhimento dos valores discriminados na guia (evento 18, COMP2).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em que a parte autora busca, em síntese, computo de períodos recolhidos na qualidade de agricultor em regime de economia familiar posteriores a 31/10/91, mediante indenização, bem como a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER (14/10/2013).

Período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996

No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar (período de 01/11/1991 a 31/12/1996), com ressalva de entendimento pessoal em homenagem à colegialidade, tendo a parte autora efetuado o pagamento das respectivas contribuições, conforme se depreende dos documentos anexados no evento evento 18, COMP2, tem esta o direito de ver reconhecido o período correlato – ou seja de 05 anos e 01 mês – na contagem de tempo de contribuição.

Dessa forma, o período em debate deve ser computado para todos os fins de direito previdenciário, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Do direito do autor no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/03/1969
SexoFeminino
DER14/10/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 3 meses e 16 dias7 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 2 meses e 28 dias18 carências
Até a DER (14/10/2013)23 anos, 0 meses e 12 dias184 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/11/199131/12/19961.005 anos, 2 meses e 0 dias0
2-01/01/198931/10/19911.002 anos, 10 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 16 dias729 anos, 9 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 5 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 2 meses e 28 dias1830 anos, 8 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (14/10/2013)31 anos, 0 meses e 12 dias18444 anos, 7 meses e 5 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 14/10/2013 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer os períodos de atividade rural em regime de economia familiar (período de 01/11/91 a 31/12/96), devidamente indenizados;

b) reconhecer que na DER - 14/10/2013, faz jus a segurada à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo devidas as parcelas em atraso desde tal data.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB158.422.539-1
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB14/10/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
ObservaçõesI-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003302013v10 e do código CRC 1dab54a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:30:36


5023733-67.2019.4.04.9999
40003302013.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023733-67.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NEUSA MARIA BREMM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade rural em regime de economia familiar posterior a 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.

1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.

2. Comprovado o recolhimento como segurado especial posterior a 31/10/91, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.

3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003302014v4 e do código CRC 67a97deb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5023733-67.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEUSA MARIA BREMM

ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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