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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUIS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício. 2. Comprovados recolhimentos como segurado especial, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5009816-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009816-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MILTON RHODEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (e. 2.107) contra sentença, publicada em 10/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 2.101):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, unicamente: I) RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pelo autor Milton Rhoden, nos moldes previsto nos arts. 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei 8.213/91, no período de 10/03/1990 a 31/05/2001, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à averbação do período de 10/03/1990 a 31/10/1991, sendo o período de 01/11/1991 a 31/05/2001 apenas passível de cômputo mediante indenização, conforme explanado na fundamentação. II) RECONHECER o exercício de atividade urbana especial desenvolvida pelo autor nos períodos de 01/06/2001 a 31/03/2010 e 01/06/2011 a 16/12/2016, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação com a consequente conversão do tempo especial em comum, conforme explanado na fundamentação. III) DETERMINAR seja computado, para fins de carência, o período de 13/02/1989 a 09/03/1990, em que o autor prestou serviço militar, conforme explanado na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e o réu ao restante (70% - setenta por cento), este na forma do artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$800,00 (oitocentos reais) e o réu ao pagamento de R$1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais) na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Restam suspensas as exigibilidades em relação ao autor, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (fl. 205).

O apelante elenca os seguintes pedidos: a) a intimação da APS para que junte aos autos processuais a guia de recolhimento das contribuições dos períodos de 11/1991 a 18/05/97; b) a reforma da sentença para que haja determinação ao INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/12/2016, devidamente corrigido de acordo com a legislação vigente.

Instado a apresentar a guia em debate (despachos dos evento 14, DESPADEC1 e evento 26, DESPADEC1), o INSS cumpriu a determinação (evento 30, OFIC2), tendo a parte, no evento 36, PET1 comprovado o devido recolhimento dos valores discriminados na guia.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em que a parte autora busca, em síntese, computo de períodos recolhidos na qualidade de agricultor em regime de economia familiar e especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER (16/12/2016).

Período rural de 11/1991 a 18/05/97

No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar (11/1991 a 18/05/97), com ressalva de entendimento pessoal em homenagem à colegialidade, tendo a parte autora efetuado o pagamento das respectivas contribuições, conforme se depreende do documento anexado no evento 36, PET1, tem esta o direito de ver reconhecido o período correlato – ou seja de – na contagem de tempo de contribuição.

Dessa forma, o período em debate deve ser computado para todos os fins de direito previdenciário, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Do direito do autor no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/10/1970
SexoMasculino
DER16/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 5 meses e 6 dias42 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 5 meses e 6 dias42 carências
Até a DER (16/12/2016)22 anos, 0 meses e 21 dias177 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-
2-10/03/199031/10/19911.001 anos, 7 meses e 21 dias0
3-01/11/199118/05/19971.005 anos, 6 meses e 18 dias67
4-01/06/200131/03/20100.40
Especial
8 anos, 10 meses e 0 dias
+ 5 anos, 3 meses e 18 dias
= 3 anos, 6 meses e 12 dias
0
5-01/06/201116/12/20160.40
Especial
5 anos, 6 meses e 16 dias
+ 3 anos, 3 meses e 27 dias
= 2 anos, 2 meses e 19 dias
0
6-Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 7 meses e 15 dias10928 anos, 2 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 1 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 7 meses e 15 dias10929 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (16/12/2016)35 anos, 0 meses e 1 dias24446 anos, 2 meses e 12 dias81.2028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/12/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer os períodos de atividade rural em regime de economia familiar (período de 01/11/91 a 18/05/97);

b) reconhecer que na DER - 16/12/2016, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo devidas as parcelas em atraso desde tal data.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB180.559.609-5
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB16/12/2016 - DER
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120829v12 e do código CRC 14f733cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:31:26


5009816-78.2019.4.04.9999
40003120829.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009816-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MILTON RHODEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.

2. Comprovados recolhimentos como segurado especial, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.

3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120830v4 e do código CRC c4e838d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:31:26


5009816-78.2019.4.04.9999
40003120830 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5009816-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MILTON RHODEN

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

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